TRF-1 restringe sigilo de promoção por merecimento de diplomatas

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o sigilo aplicado aos processos de promoção por merecimento da carreira diplomática deve se restringir às informações sensíveis relacionadas à segurança do Estado, à soberania nacional e à política externa.

Candidatos à promoção deverão ter acesso integral às suas avaliações funcionais

A decisão do colegiado deu parcial provimento a apelação do Ministério Público Federal para assegurar aos candidatos à promoção acesso aos critérios, fundamentos e notas de suas avaliações funcionais.

O recurso do MPF questionou dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto 6.559/2008, que atribuíam caráter sigiloso aos trabalhos das Câmaras de Avaliação e de suas Secretarias-Executivas.

O órgão público sustentou que a ausência de transparência e de critérios objetivos violava os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou que a publicidade constitui um dos princípios estruturantes da administração pública e que a Lei de Acesso à Informação estabelece o sigilo como exceção.

Segundo o magistrado, “o ato de promover um servidor público por merecimento é um procedimento administrativo que deve ser motivado e pautado por critérios que permitam ao interessado compreender as razões de sua classificação ou preterição”.

Para o relator, a falta dessa transparência “abre margem para o subjetivismo e para o arbítrio, o que é incompatível com o Estado democrático de Direito”.

Acesso integral

O desembargador explicou que o sigilo previsto no regulamento deve ser interpretado de forma restritiva, alcançando apenas documentos e discussões que efetivamente envolvam questões estratégicas de política externa, segurança nacional ou soberania.

Ele também observou que a própria administração pública já promoveu alterações no sistema de promoções da carreira diplomática por meio do Decreto 12.815/2026, norma que substituiu o modelo anterior pelas regras baseadas em maior transparência e critérios objetivos.

Na avaliação do relator, a mudança normativa reforça o entendimento de que o antigo regime de sigilo absoluto não se harmonizava com os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade.

Apesar de reconhecer a necessidade de adequação do regulamento, o ministro entendeu pela rejeição do pedido de anulação das promoções feitas anteriormente. Para ele, a invalidação retroativa dos atos administrativos “geraria uma instabilidade institucional desproporcional e feriria o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima de terceiros que foram promovidos de boa-fé”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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Processo 1001681-75.2018.4.01.3400





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