Direitos de propriedade industrial são penhoráveis

Devo, não nego Os direitos de propriedade industrial sobre uma marca e seus respectivos royalties têm valor econômico e são…



Devo, não nego

Os direitos de propriedade industrial sobre uma marca e seus respectivos royalties têm valor econômico e são penhoráveis para o pagamento de dívidas, sendo ineficaz contra credores qualquer cessão desses direitos que não tenha sido averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Para juíza, a propriedade industrial sobre marcas têm inegável valor econômico e integra o patrimônio ativo do titular

Com base nesse entendimento, a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém deu provimento parcial a uma mulher que moveu uma ação no valor de R$ 125 mil contra duas incorporadoras. 

A autora pleiteia o desarquivamento do cumprimento de sentença e a penhora das marcas nominativas e mistas (nome e demais símbolos) dos devedores, requer o bloqueio do domínio de internet (site) das empresas e o sequestro de eventuais royalties obtidos com a exploração comercial das marcas. Argumenta, ainda, que a suposta transferência desses registros para terceiros não teria validade, pois as devedoras não realizaram a averbação obrigatória dessa transferência no INPI.

Bloqueio imediato

A juíza Gisele Mendes Camarço Leite acolheu parcialmente os pedidos. A julgadora decretou a penhora sobre os direitos de propriedade industrial das marcas nominativas e mistas perante o INPI, determinando ao órgão que proceda ao imediato bloqueio administrativo de qualquer transferência, cessão ou alteração de titularidade das marcas e realize a averbação da penhora judicial. A magistrada ainda determinou o sequestro e a penhora de eventuais royalties, remunerações ou direitos de crédito devidos às executadas pela exploração econômica ou licenciamento das marcas.

O entendimento de Gisele é de que tanto a propriedade industrial como os direitos intelectuais sobre as marcas comerciais possuem inegável valor econômico, integrando o patrimônio ativo do titular. 

A juíza fundamentou a decisão no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que preceitua expressamente que a penhora pode recair sobre direitos e ações, e no artigo 837, do mesmo código, que determina que a penhora de ativos incorporais deve ser efetivada por meio de averbação no registro correspondente, o que viabiliza a constrição de marcas comerciais perante o INPI. Ela também considerou o artigo 139, inciso IV, do CPC que confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 

A magistrada evocou, ainda, os artigos 136, inciso I, e 137 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) e estabelece que as anotações de cessão somente produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação oficial. A juíza, no entanto, indeferiu o pedido de bloqueio e vedação do domínio eletrônico sob o fundamento de menor onerosidade da execução e desproporcionalidade da medida coercitiva atípica.

“Conquanto se trate de ativo imaterial relevante, a proibição de uso do domínio eletrônico revela-se medida excessivamente gravosa na presente fase processual, prejudicando de forma desproporcional o exercício da atividade empresarial ordinária e a livre iniciativa. Por se tratar de medida coercitiva atípica que atinge o funcionamento direto do estabelecimento comercial virtual, e não havendo prova inequívoca de desvio de finalidade do domínio, impõe-se a observância do princípio da menor onerosidade da execução para as devedoras”, decidiu.

O advogado Hugo Mercês, que atuou no caso representando a mulher, afirma que uma das grandes frustrações do Sistema de Justiça é a dificuldade na execução das decisões. “Não é comum que empresas e pessoas ocultem seu patrimônio quando estão respondendo a ações judiciais. Esta decisão assegura o resultado útil do processo e mostra que, com a aplicação devida da lei, é possível alcançar o patrimônio de quem busca frustrar a eficácia da Justiça.”

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Processo 0834640-04.2020.8.14.0301





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