
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu uma cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior referentes à exploração de direitos autorais feitas pela Globo Comunicação e Participações S.A em 2016. Os julgadores aplicaram a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 914 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da incidência “ampla” do tributo, abarcando serviços técnicos e de assistência administrativa.
Os conselheiros analisaram um recurso da Fazenda Nacional contra decisão proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção em junho de 2024.
A procuradora da Fazenda Nacional Maria Concilia de Aragão Bastos pediu que a 3ª Turma da Câmara Superior voltasse a aplicar o entendimento dos dois julgamentos anteriores sobre a incidência da Cide sobre direitos autorais: o acórdão 9303-016.522, de fevereiro de 2025, tomado por maioria de 6 a 2; e o acórdão 9303-016.936, de setembro de 2025, julgado por unanimidade. Bastos observou que a diferença entre os placares se deu porque os conselheiros que divergiram no primeiro processo seguiram o Tema 914, julgado em agosto, no segundo caso.
Já a defesa da contribuinte argumentou, entre outros pontos, que o processo deveria ser sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão do Tema 914.
Em sessão virtual encerrada na terça-feira (28/4), o Supremo negou o conhecimento dos embargos apresentados por associações representativas das emissoras de rádio e televisão (Abert), de jornais (ANJ), e dos editores de livros (SNEL). A contribuinte parte no RE 928943, leading case do tema, também opôs embargos de declaração, mas a data para a apreciação ainda não foi definida.
O relator do recurso especial da Fazenda, conselheiro Alexandre Freitas Costa, afirmou que o Regimento Interno do Carf só permitiria o sobrestamento do processo se o acórdão do STF tivesse declarado a inconstitucionalidade de uma norma, o que não é o caso. No mérito, Costa se limitou a adotar as razões de decidir do acórdão proferido pelo colegiado em fevereiro de 2025. Na ocasião, prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Denise Madalena Green. Antes do julgamento do STF a julgadora já entendia que a Cide deve incidir sobre remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”.
O processo em tramitação é o 16682.721134/2020-28.
