até as calças
É válida a penhora da aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que se respeite o limite de 50% dos rendimentos líquidos e se preserve ao devedor pelo menos um salário mínimo.
TST autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário de São Caetano do Sul (SP) para o pagamento de uma dívida trabalhista.
A reclamação envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, o trabalhador pediu a expedição de ofício ao INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a execução.
Natureza alimentar
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a decisão que havia negado o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação alimentícia.
Para o TRT-2, os créditos trabalhistas, embora tenham natureza salarial, não constituem prestação alimentícia em sentido estrito.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do credor, observou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Nesse contexto, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.
O relator lembrou que, em 2025, o tribunal fixou tese vinculante em recursos repetitivos que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que seja observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Segundo o ministro, a tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes.
Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais.
A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0073600-81.2004.5.02.0471
