Bloqueio legítimo
A legislação impõe restrições ao uso de ativos garantidores, exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pela própria operadora de planos de saúde, mas não estabelece impenhorabilidade absoluta perante o Judiciário, especialmente quando se trata de garantir direito do consumidor.
TJ-DF manteve o bloqueio de bens da operadora de planos de saúde
Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu manter a penhora de R$ 16,5 mil de uma operadora para assegurar o cumprimento de ordem judicial que determinou a cobertura do tratamento de uma gestante de alto risco. Por unanimidade, o colegiado negou recurso da empresa e confirmou a validade do bloqueio dos valores.
O caso teve origem em ação na qual a paciente buscou o restabelecimento da cobertura de serviços de saúde durante a gravidez. A decisão judicial determinou que o plano garantisse o atendimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Diante do descumprimento, foi iniciado cumprimento provisório, com bloqueio de valores para assegurar o tratamento e o eventual pagamento das multas.
No recurso, a operadora alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por estarem aplicados em conta de investimento e por serem inferiores a 40 salários mínimos. E também sustentou que o montante estava vinculado a ativos garantidores exigidos pela ANS, o que impediria a constrição judicial.
Ao analisar o caso, porém, o TJ-DF explicou que a proteção de valores até 40 salários mínimos se aplica, em regra, a pessoas físicas e não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. Os desembargadores destacaram ainda que a empresa não comprovou que o dinheiro era essencial para o funcionamento de suas atividades.
Com isso, o colegiado concluiu que não houve demonstração de que os valores bloqueados estavam protegidos por alguma hipótese legal de impenhorabilidade. A decisão reforçou a necessidade de dar efetividade às ordens judiciais, sobretudo em situações que envolvem risco à saúde. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0720263-06.2024.8.07.0000
