STJ livra donos de cartórios de contribuir com o salário-educação

Os donos de cartórios de notas ou de registro não exercem atividade empresarial. Assim, não podem ser considerados contribuintes da contribuição social…


Os donos de cartórios de notas ou de registro não exercem atividade empresarial. Assim, não podem ser considerados contribuintes da contribuição social do salário-educação.

Freepik
Donos de cartórios não precisam pagar salário-educação, segundo o STJ

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Tema 1.228 dos recursos repetitivos.

A contribuição ao salário-educação está prevista para empresas no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal e foi instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Afrânio Vilela, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.

Não é empresa

A corrente vencedora rejeitou a alegação da Fazenda Nacional de que donos de cartórios, mesmo na condição de pessoas físicas, atuam em equiparação a uma empresa na prestação de serviços.

Para o ministro Teodoro, os serviços notariais e registrais são atividades próprias do Estado e são exercidas por particulares apenas por causa de delegação ou concurso público.

Embora a organização desse serviço se assemelhe a uma atividade empresarial, não há equivalência com a definição de empresa trazida pelo Código Civil, no artigo 966, segundo o relator.

“O titular do cartório age como verdadeira longa manus (braço longo) estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na Lei 8.935/1994”, disse o ministro.

“Ainda que obrigatória atribuição de CNPJ, a serventia não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório — pessoa física —, não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para serventia”, complementou o relator.

Foi aprovada a seguinte tese:

A contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.

Salário-educação neles

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

A magistrada apontou que a Lei 9.424/1996 define como contribuinte do salário-educação os empregadores em geral, salvo os domésticos, que estejam vinculados à seguridade social. E donos de cartórios pagam contribuição previdenciária.

A ministra destacou que a atividade notarial e registral é econômica, exercida em caráter privado por delegação do poder público, em troca de remuneração. Assim, a pessoa física assume o risco do negócio, arcando com os prejuízos ou colhendo os lucros.

Para ela, não há razão para concluir que notários e registradores nao sejam contribuintes da contribuição em questão. “Pelo contrário: a sujeição passiva decorre da própria legislação.”

“A atividade notarial e registral não é empresarial em sentido próprio. Disso não tenho dúvida. Eles são contribuintes do tributo porque são equiparados a empresários, e não por serem empresários. Aplica-se norma de extensão prevista no artigo 15, parágrafo único da lei.”

A ministra propôs a seguinte tese:

Os notários e os oficiais de registro são contribuintes da contribuição do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.

REsp 2.068.273
REsp 2.068.695
REsp 2.068.698



Source link

WhatsApp