Policiais civis do DF terão abono de permanência no 13º e férias

Por integrar a remuneração do servidor, o abono de permanência deve ser incluído no cálculo do 13º salário e do terço de…


Por integrar a remuneração do servidor, o abono de permanência deve ser incluído no cálculo do 13º salário e do terço de férias de quem continua trabalhando após atingir os requisitos para a aposentadoria.

Divulgação
Ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF

Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão que obriga a União e o Distrito Federal a incluí-lo na base de cálculo de policiais civis do DF. 

O caso teve início quando o Sindicato dos Policiais Civis do DF ajuizou ação coletiva para garantir que a vantagem remuneratória fosse incluída nos cálculos do 13º salário e do terço de férias. No processo, também foi exigido o repasse de valores devidos nos últimos cinco anos.

O abono de permanência é um benefício pago a servidores públicos que já preencheram todos os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas optaram por continuar trabalhando. O valor equivale ao desconto da contribuição previdenciária.

Em primeira instância, o Juízo da 5ª Vara Federal do DF julgou o pedido procedente. A sentença determinou a inclusão da parcela na base das gratificações e condenou os réus ao pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos.

Contudo, a União e o Distrito Federal recorreram. A União alegou que o prazo para cobrar os valores atrasados venceu. Argumentou também que o abono de permanência não faz parte da remuneração, funcionando como uma verba de natureza indenizatória que não deve entrar no cálculo do 13º e das férias.

Por sua vez, o Distrito Federal defendeu que a Justiça Federal não podia julgar processos sobre seus servidores, e que o sindicato não tinha permissão individual dos filiados para entrar com a ação. Sobre o pedido principal, afirmou que o abono é um benefício pessoal e temporário.

Natureza remuneratória

Ao analisar os recursos, o relator convocado, juiz federal Rafael Lima da Costa, rejeitou os argumentos formais, explicando que o processo deve ser julgado pela Justiça Federal porque o ônus financeiro dos pagamentos da Polícia Civil do DF é suportado pela União, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 21, XIV).

O magistrado também entendeu que o direito de cobrar não caducou, pois se trata de relação de trato sucessivo cujas prestações se renovam mês a mês (Súmula 85 do STJ). Ele confirmou, ainda, a ampla legitimidade ativa do sindicato para mover a ação coletiva, independentemente de autorização individual dos filiados (artigo 8º, III, da CF).

Sobre o tema principal, explicou que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente por conferir acréscimo patrimonial ao servidor. O relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já definiu essa questão no Tema 424 dos recursos repetitivos.

O julgador ressaltou também que, segundo o artigo 41 da Lei 8.112/1990, a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo somado às vantagens pecuniárias permanentes. Por isso, esses valores devem entrar no cálculo do 13º salário e do terço de férias.

Por unanimidade, os magistrados negaram provimento aos recursos da União e do Distrito Federal e não conheceram da remessa necessária, tendo em vista que a condenação não atinge o teto do artigo 496, § 3º, do CPC. Por fim, a Nona Turma determinou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% na fase recursal, com base no artigo 85, § 11, do CPC.

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Processo 1011772-54.2023.4.01.3400



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