STF suspende decisão que impedia atuação da Buser no Paraná

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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisões da Justiça Federal que impediam viagens da Buser no Paraná e restabeleceu a operação da plataforma de fretamento colaborativo no estado. A decisão, tomada em pedido de tutela provisória vinculado a recurso extraordinário, ainda será submetida ao Plenário do STF.

Ministro restabeleceu operações da Buser até julgamento do mérito pelo STF

Ao conceder efeito suspensivo ao recurso da empresa, o ministro concluiu que havia plausibilidade jurídica nas alegações de que a atividade desenvolvida pela Buser está protegida pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ele também considerou que a manutenção da proibição poderia causar prejuízos de difícil reparação, tanto para a empresa quanto para os usuários do serviço, enquanto o Supremo não julga definitivamente a controvérsia.

O caso tem origem em uma ação ajuizada pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que questionou a legalidade do modelo de fretamento colaborativo operado pela Buser. A entidade sustentou que a plataforma presta, de forma irregular, serviço de transporte interestadual de passageiros e concorre ilegalmente com as empresas que exploram linhas regulares.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu esse entendimento e determinou a interrupção das viagens da plataforma no Paraná. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Empresas tradicionais x plataformas digitais

Um dos principais fundamentos da decisão de Nunes Marques é a distinção entre a atividade desenvolvida pela Buser e a prestação direta do serviço de transporte.

Para o ministro, a empresa atua como intermediadora tecnológica, conectando passageiros interessados em uma mesma viagem a empresas de fretamento regularmente autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Assim, segundo ele, não é a plataforma que presta diretamente o transporte coletivo interestadual.

Na decisão, o magistrado observa que as viagens são feitas por transportadoras habilitadas pela ANTT, enquanto a plataforma apenas organiza a formação dos grupos e atua como intermediária na contratação coletiva do serviço de fretamento. Essa diferenciação foi considerada relevante para afastar a equiparação entre o modelo da Buser e o transporte regular de passageiros.

Livre iniciativa e precedentes do ‘caso Uber’

O relator também se baseou na jurisprudência já consolidada pelo Supremo sobre novas tecnologias e economia digital. Nunes Marques afirmou que a controvérsia envolve diretamente os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade profissional e da inovação econômica. Para isso, fez referência aos precedentes conhecidos como “caso Uber”, especialmente a ADPF 449 e o Tema 967 da repercussão geral, nos quais o STF afastou restrições municipais à atuação dos aplicativos de transporte individual.

Na avaliação do ministro, a lógica constitucional adotada nesses julgamentos também se aplica ao fretamento colaborativo.

Segundo ele, “não se mostra compatível com a ordem constitucional e legal condicionar a inovação privada à prévia edição de disciplina regulatória específica”, pois isso transformaria a ausência de regulamentação em um obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e ao exercício da livre iniciativa.

A decisão acrescenta que o poder público não pode utilizar a inexistência de regras específicas para impedir atividades econômicas inovadoras que não sejam proibidas por lei.

Risco à segurança jurídica e aos investimentos

Outro aspecto destacado pelo ministro foi o impacto econômico da controvérsia. Para Nunes Marques, manter a proibição enquanto o mérito constitucional ainda não foi analisado pelo Supremo poderia produzir efeitos negativos sobre o ambiente de negócios e sobre o incentivo à inovação tecnológica.

Na decisão, ele afirmou que “a manutenção da decisão também tem o condão de impactar a segurança jurídica, uma vez que os investidores podem se sentir coibidos de investir em inovações tecnológicas no Brasil”.

O ministro também observou que existem decisões divergentes em diferentes regiões do país sobre a legalidade do modelo de fretamento colaborativo, circunstância que reforça a necessidade de uniformização da interpretação constitucional pelo STF.

Impacto social

A dimensão social do serviço foi outro elemento considerado. Nunes Marques registrou dados apresentados pela empresa segundo os quais, entre 2018 e 2026, a plataforma intermediou 1.345.603 viagens, transportando 27.482.674 passageiros.

Ainda conforme as informações levadas ao processo, 62% dos usuários possuem renda de até três salários mínimos e 50,8% não têm automóvel. Para o ministro, esses números demonstram que o modelo contribui para ampliar o acesso ao transporte rodoviário e favorecer a modicidade tarifária, ao oferecer alternativas mais acessíveis aos consumidores.

Na avaliação do relator, a discussão ultrapassa o interesse das partes envolvidas e possui relevância econômica, social e sistêmica, pois envolve o equilíbrio entre regulação estatal, inovação tecnológica, concorrência e ampliação do acesso ao transporte coletivo.

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