A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao instituir o IBS e a CBS como tributos sobre o consumo estruturados sob a lógica do Imposto sobre Valor Agregado, trouxe consigo a promessa da não cumulatividade plena — o chamado crédito financeiro —, pelo qual toda aquisição de bem ou serviço gera crédito ao adquirente, salvo vedação expressa em lei complementar. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou integralmente o regime jurídico dos novos tributos, dedicou a Seção XIII do Capítulo II (artigo 57) ao tratamento dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal — categoria na qual se inserem, como regra, os benefícios concedidos a empregados.
Spacca
A matéria recebeu tratamento normativo próprio, diferentemente do que ocorria no regime do PIS e da Cofins não cumulativos (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), no qual a ausência de regra específica relegava a discussão ao conceito aberto de “insumo”, com contencioso prolongado e resultado jurisprudencial oscilante, mesmo após a fixação do critério de essencialidade e relevância pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR [1].
O presente artigo examina o regime jurídico dos fringe benefits no IBS e na CBS, com ênfase na arquitetura normativa dos artigo 4º, 5º e 57 da LC nº 214/2025, nas alterações estruturais promovidas pela LC nº 227/2026 e na regulamentação dso Decreto nº 12.955/2026.
O primeiro ponto de análise é a delimitação do fato gerador. O artigo 4º, caput, da LC nº 214/2025 estabelece a regra geral de incidência: o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. O §1º do mesmo artigo ressalva que as operações não onerosas somente serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas na lei complementar. Trata-se de reserva legal qualificada: o fornecimento gratuito de benefícios a empregados não está sujeito à regra geral e depende de previsão específica.
Essa previsão encontra-se no artigo 5º, inciso I, com redação dada pela LC nº 227/2026. O dispositivo determina que o IBS e a CBS também incidem sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços adquiridos pelo contribuinte que tenham permitido a apropriação de créditos, quando destinados a: (1) o próprio contribuinte, caso pessoa física; (2) sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos previstos em lei; (3) empregados; e (4) cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas referidas nos itens anteriores. A alínea “b” estende a incidência a bens e serviços produzidos ou prestados pelo próprio contribuinte para essas mesmas pessoas.
A redação do artigo 5º, I, alínea “a”, contém elemento normativo que merece destaque: a incidência pressupõe que os bens ou serviços tenham “permitido a apropriação de créditos” de IBS e de CBS. A consequência lógica desse pressuposto é relevante: quando a aquisição do bem ou serviço é vedada para fins de creditamento (por força do artigo 57, §5º), o fornecimento gratuito subsequente ao empregado não configura, em tese, hipótese de incidência do artigo 5º, I. Essa leitura, extraída do texto literal, tem implicações práticas significativas, especialmente para benefícios concedidos sem instrumento coletivo — como o plano de saúde fornecido por política interna, sem convenção coletiva, sobre o qual não há direito ao crédito (artigo 57, §3º, IV, alínea “f”) e, pela mesma razão, não deveria haver débito no fornecimento.
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O §9º do artigo 5º, incluído pela LC nº 227/2026, define a base de cálculo: o fornecimento não oneroso será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço. O §8º ressalva que a tributação não se aplica ao fornecimento de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios dos incisos IV e V do §3º do artigo 57. O §10 delega ao regulamento a definição de critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento para utilização temporária pelas pessoas físicas vinculadas ao contribuinte.
Art. 57 da LC nº 214/2025: arquitetura normativa da vedação ao crédito
O artigo 57 constitui o único dispositivo da Seção XIII do Capítulo II (“Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal”). Sua estrutura articula: (1) no caput, a enumeração das categorias de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal; (2) nos §§1º e 2º, a extensão do conceito a imóveis, veículos e family offices; (3) no §3º, as exceções à vedação; (4) no §4º, a definição residual de uso pessoal para contribuintes pessoa física; e (5) no §5º, a vedação expressa à apropriação de créditos.
O caput do artigo 57 enumera, em seus incisos, os bens e serviços presumidos como de uso pessoal: (1) joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e bens recreativos, esportivos e estéticos; e (2) bens e serviços fornecidos a pessoas físicas vinculadas ao contribuinte — sócios, administradores, empregados e seus parentes até o terceiro grau — nas condições do artigo 5º, I. O §1º complementa, incluindo imóveis residenciais e veículos (e os serviços correlatos de aquisição, manutenção, seguro e combustível) quando fornecidos a essas mesmas pessoas [2]. O §2º equipara a family offices os bens e serviços relacionados à gestão patrimonial de pessoas físicas.
O §5º é a norma de fechamento: “em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos” de IBS e CBS. A vedação opera como regra geral, sujeita às exceções catalogadas no §3º.
§3º do art. 57: catálogo de exceções e regime dos benefícios a empregados
O §3º inverte a presunção do caput: “não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte”, de acordo com critérios distribuídos em cinco incisos. Os incisos I a III tratam, respectivamente, de bens de luxo comercializados ou industrializados, armas para empresas de segurança e bens recreativos utilizados exclusivamente por clientes nos estabelecimentos. O inciso IV é o dispositivo central para os benefícios a empregados.
O inciso IV excepciona da vedação os bens e serviços fornecidos a empregados e administradores durante a jornada de trabalho, distribuídos em alíneas que contemplam: uniformes, equipamentos de proteção individual exigidos por norma regulamentar (NR-6), alimentação fornecida no local de trabalho, transporte local de obra ou fábrica, exames médicos admissionais e periódicos (NR-7), seguros de vida exigidos por lei ou norma coletiva, e serviços de creche. Para essas hipóteses, o crédito é integral e automático, dispensada previsão em instrumento coletivo. O fundamento é que tais despesas decorrem de obrigação legal ou regulamentar, integrando o custo operacional da atividade econômica[3].
A alínea “f” trata dos planos de assistência à saúde. O crédito sobre a aquisição de planos destinados a empregados e seus dependentes é admitido, porém condicionado à previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A exigência representa inovação da LC nº 214/2025 sem precedente no regime anterior, vinculando um direito tributário — o crédito, expressão da não cumulatividade assegurada nos arts. 156-A, §1º, VIII, e 195, §16, da CF/1988 — a um pressuposto de natureza trabalhista.
A alínea “g” disciplina os benefícios educacionais (bolsas de estudo, descontos em mensalidades), igualmente condicionados à previsão em CCT/ACT, com o requisito adicional de que sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos de menor renda ou maior núcleo familiar. Essa exigência de universalidade reforça o caráter de política social do benefício.
A alínea “h”, inserida pela LC nº 227/2026, confere tratamento distinto ao vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. O creditamento independe de previsão em instrumento coletivo. A redação da alínea, contudo, contém especificidade relevante: os créditos na aquisição desses serviços serão “equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento” [4]. A remissão ao regime de serviços financeiros vincula a apuração do crédito ao débito efetivamente suportado pela operadora do arranjo de pagamento (bandeira do vale), e não ao valor nominal pago pelo empregador, o que pode gerar divergências na determinação do quantum creditado.
O inciso V do §3º opera como cláusula regulamentar residual: outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos em regulamento não serão considerados de uso pessoal. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou que veículos e celulares fornecidos para utilização na atividade da empresa geram crédito integral quando o uso é exclusivamente empresarial, e crédito proporcional quando o uso é misto, remetendo a metodologia de rateio a instrução normativa conjunta da RFB e do Comitê Gestor do IBS.
Alterações da LC nº 227/2026: reestruturação do regime
A LC nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, promoveu quatro alterações estruturais no regime de fringe benefits. A principal delas foi a separação dos vales (VA, VR e VT) do regime condicionado à CCT. Na redação original da LC nº 214/2025, todas as hipóteses do inciso IV do §3º do artigo 57 — saúde, educação e vales — estavam sujeitas à mesma exigência de instrumento coletivo. A LC nº 227/2026 rompeu essa unidade ao inserir a alínea “h”, conferindo crédito livre para os três vales. O fundamento subjacente é o alinhamento com o PAT (Lei nº 6.321/1976), que historicamente trata esses benefícios como política pública independente de negociação coletiva.
Além disso, a LC nº 227/2026: (1) inseriu os §§8º a 10 no artigo 5º, densificando o regime de tributação de operações não onerosas — com exceção para bens preponderantemente empresariais (§8º), base de cálculo pelo valor de mercado (§9º) e delegação regulamentar para critérios simplificados (§10); (2) manteve a exigência de CCT para plano de saúde e educação, inserindo regra específica sobre a neutralização do débito vinculada ao regime tributário das operadoras de saúde (artigo 238); (3) especificou expressamente o rol de destinatários vinculados ao contribuinte (artigo 5º, I, alíneas “a” e “b”); e (iv) revogou os §§4º, 6º e 7º originais do artigo 57, cujas matérias foram absorvidas pelas novas disposições do artigo 5º.
Decreto nº 12.955
O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 30 de abril de 2026, regulamentou a CBS e estabeleceu normas comuns ao IBS. Em matéria de benefícios a empregados, o regulamento atuou em três frentes. A primeira foi a formalização do regime de crédito em três fases: crédito a apropriar (expectativa decorrente da aquisição, cuja disponibilidade depende da confirmação da extinção do débito do fornecedor), crédito apropriado (valor disponível após confirmação, nos termos do artigo 47 combinado com artigo 27 da LC nº 214/2025) e crédito utilizado (efetivamente compensado ou ressarcido). A segunda frente foi a confirmação de que todos os dispêndios com empregados exigidos por obrigação legal ou regulamentar geram crédito automático, sem necessidade de instrumento coletivo. A terceira foi a regulamentação do critério de preponderância para veículos e celulares de uso misto, com remissão a instrução normativa conjunta RFB/CGIBS para a metodologia de rateio [5].
Condição de extinção do débito pelo fornecedor (artigo 47)
A LC nº 214/2025 introduziu condicionante ao exercício do crédito que não encontra correspondência no regime anterior: o artigo 47, caput, dispõe que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no artigo 27 — compensação, pagamento, recolhimento via split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável.
Para os fringe benefits com crédito admitido — como o plano de saúde com CCT ou os vales —, a consequência é direta: o crédito permanece na fase “a apropriar” até que o fornecedor (operadora de saúde, empresa de vales) tenha seu débito extinto. O mecanismo do split payment, que opera na liquidação financeira da operação, tende a acelerar essa transição, mas a fase de teste (2026) ainda não conta com o sistema plenamente operacional.
A síntese do regime pode ser articulada em três eixos. O primeiro diz respeito ao que mudou com a LC nº 227/2026: o afastamento da exigência de CCT para o creditamento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, conferindo a esses benefícios tratamento compatível com sua função estrutural na relação de trabalho, sem vincular o aproveitamento do crédito a formalidade negocial coletiva. O segundo eixo é o que permaneceu: a exigência de CCT para planos de assistência à saúde e benefícios educacionais, mantendo o condicionamento do crédito a pressuposto de natureza trabalhista.
O terceiro eixo é o que se deve observar: além da discussão sobre o direito ao crédito, faz-se necessário mapear corretamente os benefícios concedidos; revisar políticas internas e instrumentos coletivos; garantir documentação e lastro operacional adequados; e alinhar as áreas trabalhista, tributária e de folha. O Decreto nº 12.955/2026 reforçou a necessidade de controle documental — registros de GPS, logs de sistema e política interna — como requisito de compliance para a sustentação do crédito sobre bens de uso misto.
Aspectos econômicos e empresariais
O novo regime produz efeitos econômicos concretos. A possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS reduz o custo líquido de benefícios que antes eram integralmente suportados sem qualquer alívio tributário na cadeia. Em alíquota plena estimada em 26,5%, a recuperação é significativa para empresas com quadros funcionais expressivos. A convenção coletiva adquire dimensão fiscal: a inclusão de plano de saúde e benefícios educacionais em CCT/ACT condiciona o direito ao crédito, o que demanda participação da área tributária na formulação das cláusulas.
E benefícios concedidos sem formalização — moradia, clube, viagens pessoais — geram fato gerador pelo valor de mercado (artigo 5º, I c/c §9º) sem crédito correspondente: a informalidade, que no regime anterior era tributariamente neutra, passou a representar custo efetivo.
Na prática, o tema deixa de ser apenas fiscal e passa a exigir leitura integrada entre relações de trabalho, compliance e apuração tributária. A decisão de conceder, manter ou alterar benefícios a empregados passou a ter repercussões tributárias mensuráveis, demandando alinhamento entre as áreas trabalhista, fiscal e de gestão de pessoas.
É, em síntese, matéria que transcende o campo fiscal e se projeta sobre a própria arquitetura organizacional da empresa.
[1] STJ, REsp 1.221.170/PR, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 22.02.2018. Recurso repetitivo (Tema 779). O critério de essencialidade e relevância fixado para o conceito de insumo no PIS/COFINS não cumulativo não se aplica ao IBS/CBS, que adota lógica de crédito financeiro amplo.
[2] LC nº 214/2025, art. 57, §1º, incisos I e II. A extensão a veículos inclui expressamente os serviços de aquisição, manutenção, seguro e combustível.
[3] Decreto nº 12.955/2026. O regulamento confirmou que todos os dispêndios com empregados decorrentes de obrigação legal ou regulamentar geram crédito automático, sem necessidade de CCT.
[4] LC nº 214/2025, art. 57, §3º, IV, alínea “h” (incluída pela LC nº 227/2026). A vinculação dos créditos aos débitos do fornecedor no regime de serviços financeiros introduz complexidade operacional na apuração, cuja regulamentação deverá ser complementada por ato do CGIBS.
[5] O critério de preponderância para veículos e celulares de uso misto aguarda instrução normativa conjunta da RFB e do CGIBS. A documentação de uso empresarial (logs, GPS, política interna) constitui requisito de compliance para sustentação do crédito em eventual auditoria.
