Recurso adesivo não pode ser interposto junto das contrarrazões

peças separadas O recurso adesivo previsto no artigo 997, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil deve ser interposto em…



peças separadas

O recurso adesivo previsto no artigo 997, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil deve ser interposto em petição própria. Assim, não pode ser apontado na mesma petição das contrarrazões recursais.

Recurso adesivo não deve ser interposto na mesma petição de contrarrazões, para evitar riscos ao direito de defesa

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como o tema é novo e tem divergência doutrinária, o colegiado decidiu que não deve ser considerado erro grosseiro.

Com isso, abriu prazo para a correção do vício, como prevê o artigo 932, parágrafo único, do CPC. O caso voltará ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que a parte possa peticionar da maneira correta.

O recurso adesivo é a ferramenta jurídica que permite que a parte que não recorreu aproveite o recurso da outra parte para, no prazo das contrarrazões, fazer pedidos próprios.

Recurso adesivo em uso

O caso concreto trata de uma ação revisional contra um banco. Os autores venceram em primeira instância e não recorreram. Ao serem intimados do recurso da instituição financeira, ofereceram na mesma peça contrarrazões e o recurso adesivo.

O TJ-SC deixou de conhecer o recurso por entender que ele deveria ter sido apresentado em petição autônoma. E o STJ validou essa interpretação por unanimidade de votos.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que o CPC estabelece para o recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade.

Isso faz o recurso adesivo incorporar o rito formal dos recursos cabíveis, que exigem petição própria, nos termos dos artigos 1.010 e 1.029 do CPC.

Direito de defesa

“Portanto, se para a interposição de apelação, recurso extraordinário e recurso especial é exigida a apresentação de petição individual contendo apenas aquele recurso, o mesmo deve ser aplicado ao recurso adesivo”, entendeu a ministra.

Ela apontou ainda o risco de, ao admitir o recurso adesivo e as contrarrazões na mesma peça, o tribunal levar o cartório judicial ou o juiz a deixar de intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, o que prejudicaria o direito de defesa.

“A apresentação conjunta com as contrarrazões, embora formalmente inadequada, não configura erro grosseiro e não autoriza, por si só, a inadmissão do recurso, razão pela qual o recorrente adesivo deve ser intimado, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC para sanar o vício.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.205.203





Source link

WhatsApp