Quais infâncias e adolescências cabem no novo Código Civil?

À primeira vista, a reforma do Código Civil, que incide em questões relacionadas à casamento, união estável, herança, contratos, propriedade e organização…



À primeira vista, a reforma do Código Civil, que incide em questões relacionadas à casamento, união estável, herança, contratos, propriedade e organização das famílias, parece um debate distante da vida e dos direitos de crianças e adolescentes. Mas é justamente nesses temas, aparentemente técnicos, que o Direito define vínculos, responsabilidades, formas de cuidado e o modo como a infância e a adolescência aparecem (ou não) nas decisões dos adultos.

Por isso, a revisão do Código Civil também nos obriga a fazer uma pergunta essencial: como a possibilidade de um novo Código Civil pode fortalecer ou enfraquecer a defesa dos direitos de crianças e adolescentes? Não se trata de uma pergunta secundária considerando que eles são diretamente afetados por regras sobre filiação, autoridade parental, convivência familiar, alimentos, guarda, sucessão, responsabilidade civil, intimidade e vida familiar. Mesmo quando não são o centro aparente da norma, sua vida concreta é atravessada por ela.

O Direito brasileiro mudou profundamente desde a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA/90). Crianças e adolescentes deixaram de ser vistos como objetos de tutela, extensão da vontade dos pais ou destinatários passivos de proteção e passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos, titulares de dignidade própria, com direito à proteção integral, participação social e a uma vida livre de violência, negligência, discriminação e opressão, direitos esses que devem ser garantidos com prioridade absoluta.

Por essa razão, essa mudança também precisa aparecer na linguagem civil. No capítulo relativo às relações entre pais e filhos, o Projeto de Novo Código Civil (Projeto de Lei nº. 4/2025) propõe nova redação para o art. 1.634 do Código Civil, que trata das atribuições decorrentes da autoridade parental. Entre elas, destaca-se o inciso IX, que prevê competir aos pais exigir dos filhos que lhes prestem obediência e respeito. A expressão pode parecer uma fórmula tradicional do Direito de Família. Mas, quando lida à luz da CF/88, do ECA e da realidade brasileira marcada por violências familiares, exige reflexão mais cuidadosa.

Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias

A nova  redação não será interpretada em abstrato. Ela incidirá em uma sociedade que ainda convive com níveis graves de violência contra crianças e adolescentes, sobretudo no ambiente doméstico. Em 2025, foram registradas 84.388 vítimas de estupro e estupro de vulneráveis, sendo 48.038 dos casos contra crianças e adolescentes de até 14 anos, o que representa 64,8% do total, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026. Além disso, em 65,6% dos casos, o local do crime foi a residência da criança ou adolescente, em 59,2% o autor do crime foi um familiar e, em 36,9%, era algum conhecido da criança ou adolescente. E ainda: 85,6% das vítimas eram do sexo feminino e 57,1% negras.

A gravidade não se limita à violência sexual. Em 2025, segundo a mesma pesquisa, houve um agravamento em praticamente todas as formas de violência contra crianças e adolescentes. Os crimes de abandono de incapaz, abandono material e maus-tratos, ou seja, crimes que se relacionam com a parentalidade e com laços familiares, dobraram ou mais que dobraram (no caso de maus-tratos) no intervalo de 2021 a 2025. Foram mais de 60 mil ocorrências de casos de maus-tratos e de lesão corporal em contexto de violência contra crianças e adolescentes no Brasil.

A informação  mais relevante para a reforma do Código Civil é esta: a violência contra crianças e adolescentes tem rosto familiar. O espaço doméstico, que deveria ser o primeiro lugar de proteção, aparece repetidamente como local de violação. Quando a violência acontece dentro de casa, não se torna menos grave: torna-se mais difícil de ser vista e identificada.

É nesse cenário que a expressão “exigir obediência e respeito” precisa ser lida e interpretada. Respeito é indispensável em qualquer relação, seja familiar ou não. A dificuldade está em descrevê-lo como uma prestação unilateral dos filhos aos pais, a partir de uma lógica de exigência, e não como uma relação construída pelos adultos por meio de cuidado, presença, orientação, diálogo e exemplo.

O debate, portanto, não é entre presença ou ausência de autoridade. Crianças e adolescentes precisam aprender sobre  limites. Mas limites não devem ser confundidos com medo, dor, silenciamento ou violência. A diferença importa: uma coisa é orientar com presença e coerência; outra é transformar a autoridade adulta em imposição que fere a dignidade de crianças e adolescentes.

A Lei nº. 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, foi aprovada justamente para enfrentar a cultura da educação violenta. Ao alterar o ECA, afirmou que crianças e adolescentes têm o direito de ser educados e cuidados sem castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante. A lei não retirou dos pais o dever de educar, não proibiu limites, nem enfraqueceu a família; apenas estabeleceu uma fronteira indispensável: dor, medo, humilhação, degradação e violência não são métodos legítimos e sequer educativos. O fato de a Lei Menino Bernardo ter sido necessária, em 2014, diz muito sobre a distância entre a Constituição e a cultura familiar brasileira. Desde 1988, a Constituição já determinava que crianças e adolescentes fossem colocados a salvo de toda forma de violência. Desde 1990, o ECA já assegurava sua dignidade e integridade física, psíquica e moral. Juridicamente, portanto, o direito de viver sem violência sempre alcançou também as famílias e o ambiente doméstico.

O Projeto de Novo Código Civil também prevê, no art. 1.511-C, que é proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, “interferir na comunhão de vida instituída pela família”. A intenção parece legítima: proteger a vida familiar contra ingerências indevidas, preservar a intimidade e reconhecer a autonomia das diferentes formas de organização familiar. Mas há uma cautela indispensável: proteger a família não pode significar blindar violações de direitos de crianças e adolescentes.

A intimidade familiar é valor constitucional. Mas intimidade não é imunidade. A casa não pode ser tratada como espaço fora do arcabouço jurídico protetivo a crianças e adolescentes. Quando há violência ou qualquer forma de violação de direitos de crianças e adolescentes, a intervenção protetiva do Estado não é invasão indevida: é cumprimento de dever constitucional.

O arcabouço jurídico protetivo para crianças e adolescentes, composto pelas legislações já citadas e também pela  Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Especializada e do Depoimento Especial), Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e Lei 14.826/2024 (Lei da Parentalidade Positiva), reforça a mensagem jurídica de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e que cabe ao Estado, às famílias e à comunidade garantir seus direitos.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A cultura, porém, nem sempre acompanhou os avanços normativos. Durante muito tempo, e ainda hoje em muitos contextos, a família foi tratada como espaço de exceção: um lugar em que práticas inaceitáveis em outros ambientes passam a ser toleradas quando recebem o nome de correção, disciplina ou educação. Por isso, o novo Código Civil não deve reabrir ambiguidades e tampouco usar linguagem que possa ser interpretada como retorno à ideia de sujeição da criança ao adulto. Em contextos familiares marcados por medo, coerção ou abuso, uma cultura fundada apenas na obediência pode dificultar que a criança reconheça a violência, que peça ajuda ou relate o que aconteceu.

O novo Código Civil precisa equilibrar duas afirmações: a família merece proteção contra interferências indevidas e crianças e adolescentes merecem proteção contra violências, inclusive quando elas acontecem no ambiente doméstico e familiar. Uma afirmação não anula a outra. A família é o primeiro lugar onde crianças e adolescentes devem encontrar cuidado. Quando isso falha, o Direito não pode se retirar em nome da intimidade familiar.

 



Source link

WhatsApp