Imposto de Renda
A Lei 13.496/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), não autoriza o uso do prejuízo fiscal da pessoa jurídica para quitar dívidas pessoais do sócio controlador.
Objetivo do empresário era usar prejuízo fiscal para abater dívida de Imposto de Renda Pessoa Física
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um grande empresário que tentava abater dívidas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Ele se baseou na previsão do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei do Pert, que autoriza créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de empresa controlada e controladora para liquidação de débitos tributários.
Em sua interpretação, a norma autoriza o uso do crédito empresa inclusive pelo sócio controlador. Já a Fazenda Nacional defende que a interpretação deve se restringir ao conceito de empresa controladora e controlada.
O tema gerou divergência na 2ª Turma. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze deu razão ao contribuinte. Venceu o voto divergente do ministro Francisco Falcão, que acolheu a tese fazendária e vetou a estratégia do empresário.
Para a dívida do sócio
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da Lei do Pert foi permitir que uma empresa com autonomia patrimonial seja usada para dirimir controvérsias existentes com o Fisco, o que pode abarcar o caso das pessoas físicas.
“Por que não poderia a pessoa física, se a finalidade da lei é dirimir as controvérsias tributárias? Por que o controlador, pessoa física, vai ter menos direito que a empresa controladora?”, indagou, ao votar pelo provimento do recurso.
Abriu a divergência o ministro Francisco Falcão, rejeitando essa interpretação. Ele foi acompanhado por Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.
Para ele, o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei do Pert facilitou a quitação dos débitos dentro do espectro empresarial, com o objetivo de dar condições de enfrentamento da crise econômica que abatia a economia em 2017.
Essa lógica econômica deixa de existir diante da ideia de aproveitamento da pessoa física para quitar débitos pessoais, o que pode até mesmo prejudicar a empresa. Segundo o ministro Falcão, não há interesse em transferir direitos creditórios da pessoa jurídica ao sócio controlador.
“Não é aceitável privilegiar o sócio controlador em detrimento da pessoa jurídica e até mesmo dos demais sócios, avançando sobre direito creditório alheio diante de evidente confusão patrimonial tão combatida pela legislação civil e societária”, justificou.
Repercussão
Para Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, a decisão mostra que o STJ tende a interpretar esses programas de regularização de forma bem restrita, sem ampliar benefícios por analogia.
Em sua análise, a conclusão da 1ª Turma reforça a autonomia entre empresa e sócio. Esse ponto é importante, inclusive para o contribuinte, porque essa separação não pode valer apenas quando interessa ao Fisco.
“Se a empresa e o sócio são pessoas distintas para fins de responsabilidade, patrimônio e cobrança, também é natural que essa distinção apareça na utilização de créditos e prejuízos fiscais”, analisa.
“O cuidado, porém, é não transformar essa separação em uma barreira absoluta, incapaz de enxergar situações econômicas legítimas. A decisão deixa uma mensagem clara, vale dizer: sem autorização normativa expressa, o Judiciário dificilmente permitirá esse cruzamento.”
REsp 2.036.710
