Venire contra factum proprium
TJ-SP apontou contradição no argumento do franqueado e manteve decisão de primeira instância
A alegação de falha no suporte prestado por uma franqueadora é esvaziada quando o franqueado demonstra comportamento contraditório, como o desejo expresso de adquirir novas unidades da rede. A atitude evidencia satisfação com a parceria e afasta a culpa da marca pelo insucesso .
Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou uma ação de rescisão contratual movida pelos donos de uma unidade contra a franqueadora, uma empresa de tecnologia educacionial.
Os franqueados sustentaram que a franqueadora não lhes deu o suporte adequado e que o know-how prometido jamais foi entregue. Argumentaram ter havido alteração unilateral do método pedagógico, além de falhas da franqueadora que teriam levado ao insucesso do negócio.
Questionaram a inobservância das formalidades legais referentes à Circular de Oferta de Franquia (COF) e alegaram cerceamento de defesa por parte do juízo de origem que não considerou determinadas provas no processo.
A franqueadora sustentou que os franqueados operaram o negócio por aproximadamente três anos e que eles solicitaram novas unidades da franquia, o que, segundo a defesa, contraria a alegação de insucesso do negócio.
Sobre a falta de suporte, a empresa demonstrou ter fornecido manuais de treinamento aos franqueados e disse que eles preferiram usar fornecedores próprios. Alegou que nunca lhes garantiu lucro ou faturamento e defendeu que eventual insucesso do negócio é risco inerente à atividade empresarial.
Recurso negado
O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, negou o recurso dos franqueados e manteve a decisão de primeira instância. O julgador afastou a alegação de cerceamento de defesa, com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil (СРС), que diz que a instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, cabendo a ele decidir sobre a pertinência.
Shimura afirmou que os elementos dos autos, como trocas de e-mails, conversas no aplicativo WhatsApp e prova testemunhal, são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes.
Além disso, o entendimento do julgador é de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois não há que se falar em partes hipossuficientes ou vulneráveis na relação contratual entre franqueador e franqueado. O entendimento do magistrado, com base nos autos, é de que a assinatura do pré-contrato de franquia é incontroversa.
O relator afirmou que os autores desenvolveram a atividade empresarial por tempo considerável, sem demonstrar prejuízo efetivo, o que afasta a alegação de inobservância das formalidades.
Para o magistrado, o eventual insucesso na empreitada não pode ser atribuído à franqueadora, dado que o risco é inerente à atividade empresarial.
“Não há nulidade sem prejuízo”, disse, com base no artigo 282, do CPC, que trata da pronúncia da nulidade. “Ademais, no tocante à rentabilidade, em momento algum a ré franqueadora se obrigou ou garantiu lucro ou faturamento.”
O julgador destacou o comportamento contraditório dos franqueados ao expressar desejo de adquirir nova unidade da microfranquia.
“Dessa forma, a narrativa dos autores, de que não teriam recebido suporte, que o método era falho ou que no início de 2022 teria havido inúmeras falhas da franqueadora que ensejaram o insucesso do empreendimento contradiz com o desejo de adquirir novas unidades, encerrando nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium).”
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AP 1000427-34.2024.8.26.0100
