Órfã de tenente da PM devolverá pensão por omitir união estável

Fim da boquinha Os benefícios previdenciários são irrepetíveis como regra, ou seja, não são passíveis de devolução. No entanto, para…



Fim da boquinha

Os benefícios previdenciários são irrepetíveis como regra, ou seja, não são passíveis de devolução. No entanto, para isso prevalecer é necessário que eles tenham sido recebidos de boa-fé, cuja presunção só é admitida até efetiva prova em contrário. Por não ficar demonstrada essa condição, uma mulher foi condenada a restituir a pensão por morte do pai, tenente da Polícia Militar de São Paulo, ao se declarar falsamente como solteira.

“Não remanesce dúvida quanto à ocultação, pela ré, da união estável estabelecida após a morte do seu genitor, com o propósito de continuar recebendo, irregularmente a partir de então, a pensão por morte, comprovando a má-fé e tornando legítima a pretensão da autora de obter a restituição dos valores pagos indevidamente”, destacou a juíza Juliana Brescansin Demarchi Molina, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

Segundo os autos, mulher omitiu união estável por mais de 20 anos até ser questionada

A ação contra a órfã do oficial da PM foi ajuizada pela São Paulo Previdência (SPPrev). Conforme a autarquia, a beneficiária constituiu união estável com um homem, com quem teve dois filhos e manteve domicílio comum, o que ensejaria a extinção do benefício. Porém, a ré omitiu essa informação em sucessivos recadastramentos, recebendo de forma indevida benefícios que totalizaram R$ 702,4 mil, com a devida atualização.

Segundo a requerida, o relacionamento com o pai de seus filhos não passou de “namoro”, desprovido de convivência pública, contínua e duradoura. Quanto ao endereço em comum, argumentou que a anotação desse domicílio na certidão de nascimento de um dos filhos foi fruto de praxe cartorária da época. Por fim, sustentou a ausência de má-fé ao sempre se declarar solteira, defendendo a natureza alimentar e irrepetível das verbas.

Antes do ajuizamento da ação, a SPPrev instaurou em 2021 procedimento administrativo para verificar o real estado civil da pensionista. Com a apuração da existência de dois filhos comuns do casal, nascidos em 1993 e 1998, após o óbito do instituidor do benefício, que foi em 1983, a autarquia determinou administrativamente a suspensão do pagamento da pensão.

De acordo com a julgadora, se demonstrou um vínculo incompatível com relações meramente informais ou esporádicas, reforçando a existência de relacionamento estável e duradouro, com os elementos característicos da união estável, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil. Desse modo, no caso dos autos, não se verificou boa-fé da pensionista, que a isentaria de devolver os benefícios.

“A ré tinha ciência da causa extintiva do pagamento da pensão, tendo em vista que, nos sucessivos recadastramentos anuais realizados perante a autarquia, informou o estado civil ‘solteira’, omitindo a relação então existente, o que evidencia sua má-fé e permite o acolhimento do pedido para a devolução das respectivas quantias”, concluiu Juliana Molina.

Além de condenar a ré a restituir à autarquia os valores recebidos de forma irregular, com a devida correção monetária e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a magistrada julgou improcedente o pedido reconvencional da filha do tenente. A requerida havia pleiteado o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas durante a suspensão administrativa da pensão por morte.

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Processo 1500246-83.2025.8.26.0053





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