
No último dia 30 de junho, entrou em vigor o novo Regulamento de Arbitragem da Câmara do Mercado (CAM), aprovado em audiência restrita pelas companhias que fazem parte dos segmentos especiais de listagem da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (B3). A alteração é relevante porque, para as companhias listadas no Novo Mercado e no Nível 2[1], os conflitos societários envolvendo a companhia, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal devem obrigatoriamente ser resolvidos por arbitragem administrada pela CAM.
A esperada revisão veio modernizar as normas que regem os procedimentos administrados pela Câmara, que até então datavam de 2011. Este breve artigo examina algumas das principais mudanças que, mantendo a tradição de vanguarda da CAM[2], merecem acompanhamento atento dos acionistas. As regras afetam disputas sensíveis para o mercado de capitais, como a anulação de deliberações assembleares, a responsabilização de administradores e controladores e a reparação de prejuízos ao patrimônio da companhia.
Principais mudanças
Como são diversas as mudanças, destacamos abaixo aquelas que entendemos ser as principais, por proporem soluções para desafios enfrentados nas arbitragens administradas pela CAM.
- Obrigação de comprovação prima facie da condição de acionista. O art. 6.2(iv) exige que o requerente cujo pedido pressuponha a condição atual ou pretérita de acionista apresente, logo no requerimento de arbitragem, documentos comprobatórios da referida condição, ainda que em caráter prima facie e, portanto, sujeito a objeção da parte requerida e conferência futura pelos árbitros. A medida eleva o grau de governança das arbitragens e visa evitar demandas frívolas ou oportunistas. Como a análise caberá à Presidência da CAM (art. 8.4), o tema deve ser acompanhado com atenção pelo mercado, pois é recorrente nos procedimentos da instituição[3]. Nos workshops de apresentação do Regulamento, aventou-se a possibilidade de futura Resolução da Presidência disciplinar essa análise.
- Objeção à instauração da arbitragem. O art. 8.1 estabelece limite temporal para as objeções à instauração, que devem ser apresentadas na primeira oportunidade em que a parte se pronuncia no procedimento. A medida é bem-vinda e serve para coibir objeções flagrantemente descabidas ou extemporâneas, formuladas unicamente para atrasar o curso normal da arbitragem.
- Intervenção de terceiros e consolidação de procedimentos arbitrais. O novo Regulamento também introduz novas regras sobre esses temas. Contidas nos arts. 9 e 10, elas são potencialmente as mais relevantes para os stakeholders do mercado de capitais. Isso se deve ao fato de que a CAM administra muitas arbitragens multiparte e as únicas arbitragens coletivas do Brasil (e., aquelas em que se discutem direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, capazes de interferir na esfera de terceiros, como nos casos de indenização de acionistas por impropriedades na divulgação de informações ao mercado)[4]. As mudanças estão em linha com o Anexo I da Resolução CVM 80, que impõe às companhias a divulgação de determinadas demandas societárias. As regras de consolidação também trazem mais transparência e segurança jurídica ao estabelecer critérios para a decisão da Presidência. O tema assumiu especial relevância após o TJSP decidir que essa decisão é final e irrecorrível, não cabendo intervenção do Poder Judiciário[5].
- Dever de revelação e impugnação dos árbitros. Também merecem destaque as novas regras previstas nos arts. 11, 14 e 16. Destaca-se, em primeiro lugar, o art. 11.4, segundo o qual a ausência de revelação de informações públicas não deve ser considerada, por si só, motivo suficiente para impugnar o árbitro. Alinhada a orientações recentes[6], a regra reforça o dever das partes de se informar sobre fatos públicos e de fácil acesso e tende a reduzir impugnações frívolas. Outra inovação relevante está no art. 14.3.1, que disciplina o “pedido de esclarecimentos”: antes da impugnação, as partes podem questionar o árbitro sobre disponibilidade, independência e imparcialidade. Atenção especial deve ser conferida ao fato de que esses pedidos deverão ser formulados em uma única oportunidade, o que exige maior diligência. A decisão da impugnação caberá a Comitê composto por três membros do Corpo de Árbitros indicados pela Secretaria (art. 16.2.1). A regra consolida prática adotada desde a Resolução nº 5/2024 que substituiu o mecanismo do Regulamento anterior, no qual as impugnações eram decididas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes. O art. 16.4 ainda fixa prazo de 30 dias para a decisão, admitida uma única prorrogação devidamente justificada, conferindo maior previsibilidade ao procedimento.
- Formação do tribunal arbitral em arbitragens multiparte. O texto propõe uma nova abordagem para a formação de tribunal arbitral composto por três árbitros. Normalmente, as instituições estabelecem que, na ausência de indicação ou de consenso em um polo multiparte, poderão nomear todos os membros do tribunal para preservar a igualdade das partes. Essa possibilidade é mantida no art. 15.4. A CAM, contudo, vai além. O art. 15.1.1 permite que a Presidência indique apenas o árbitro do polo sem consenso, preservando ao outro sua indicação. A inovação concilia a participação das partes com o tratamento igualitário. Resta saber como a regra será interpretada pelo Poder Judiciário, que deve exercer apenas controle de legalidade a posteriori, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. Em julgado recente[7], o TJSP aplicou à risca a exigência de “necessário dissenso entre as partes de um mesmo polo processual” e anulou decisão da Presidência da CAM que havia indicado os três árbitros. A nova regra busca justamente evitar esse tipo de situação.
- Árbitro de Emergência. O Regulamento de 2011 já contemplava a submissão de medidas urgentes, antes da formação do tribunal, ao “árbitro de apoio”. O Apêndice I agora detalha o procedimento do árbitro de emergência e adota o mecanismo de opt-out: suas regras somente não serão aplicáveis se as partes afastarem expressamente sua incidência. Salta aos olhos a ausência de prazo específico para a decisão. Embora a CAM seja comprometida com a celeridade, a particularidade dos conflitos que administra pode representar um desafio diante do art. 5.4, que, na ausência de estipulação, prevê prazo geral de 7 dias[8]. O mercado certamente acompanhará como o mecanismo será conduzido. De modo geral, seu uso tem sido cada vez mais frequente no Brasil, e as decisões são proferidas, em média, em 21 dias[9].
- Arbitragem expedita. O novo Regulamento também é acompanhado do Apêndice II, que estabelece regras destinadas a imprimir maior eficiência aos procedimentos de menor complexidade e valor inferior a duas mil vezes o salário mínimo (pouco mais de R$ 3 milhões). A inclusão revela o compromisso da CAM com a administração eficiente de procedimentos acessíveis a todos os stakeholders do mercado de capitais.
Conclusão
O novo Regulamento é bem-vindo por atualizar as regras aplicáveis a uma das principais arenas de resolução de disputas societárias do Brasil. As mudanças procuram responder a dificuldades práticas já observadas nas arbitragens administradas pela CAM.
Para os acionistas de companhias listadas no Novo Mercado e no Nível 2, contudo, a reforma tem significado ainda mais concreto: as novas regras afetam a forma, o custo, o tempo e a estratégia de exercício de seus direitos. O Regulamento é o pano de fundo do ambiente em que se discutem alguns dos conflitos societários mais relevantes do mercado brasileiro.
Por isso, acionistas, investidores institucionais e demais participantes do mercado devem acompanhar de perto como essas mudanças serão aplicadas — e em que medida contribuirão para procedimentos mais eficientes, previsíveis e capazes de proteger adequadamente os direitos discutidos nas arbitragens administradas pela CAM.
[1] Informações detalhadas acerca dos regulamentos dos segmentos especiais de listagem, suas normas e uma análise comparada de suas regras podem ser encontrada no site da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/solucoes-para-emissores/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/>. Acesso em 20 de julho de 2026. Para histórico completo da criação do Novo Mercado e dos segmentos especiais de listagem, consultar: FERNANDES, Flávia Mouta; PELLINI, Patrícia Bolina; PEREIRA, Anderson Felipe Aedo. Passado, Presente e Futuro das Listagens e Ofertas da B3. In Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: RT, vol. 65, Abril-Junho, p. 59-79.
[2] Para o histórico da CAM e das previsões de seus regulamentos ao longo dos anos, conferir: CERBINO, Grasiela; VÉRAS, Felipe Sebhastian Caldas. Câmara de Arbitragem do Mercado: passado, presente e futuro. WALD, Arnoldo; LEMES, Selma Ferreira (Coords). 25 anos da lei de arbitragem: história, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021, p. 279-298.
[3] O tema da comprovação da condição de acionista dos litigantes aparece seis vezes na sétima edição do Ementário da CAM: Ementa nº 42.1.3.2020, Ementa nº 46.1.4.2021, Ementa nº 80.1.6.2023, Ementa nº 82.1.7.2024, Ementa nº 86.1.7.2024 e Ementa nº 89.1.7.2024. É digno de nota o entendimento exposto nas Ementas de nº 80.1.6.2023, 82.1.7.2024 e 86.1.7.2024, nas quais os tribunais arbitrais entenderam que declarações emitidas por custodiantes globais não são aptas a provar a titularidade de ações no direito brasileiro. Disponível em: <https://www.camaradomercado.com.br/pt-br/ementario.html>. Acesso em 22 de junho de 2026.
[4] Segundo as estatísticas mais recentes publicadas: LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em Números: Pesquisa 2025 (2023 e 2024), p. 11. Disponível em: <https://canalarbitragem.com.br/>. Acesso em 20 de julho de 2026.
[5] TJSP; Apelação Cível 1031861-80.2020.8.26.0100; Relator: Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 01/07/2021.
[6] Notadamente o item 6 das Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a), disponível em: < https://cbar.org.br/publicacoes/outras-publicacoes/2023-diretrizes-do-comite-brasileiro-de-arbitragem-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-do-arbitro/>. Acesso em 20 de julho de 2026.
[7] TJSP; Apelação Cível 1129029-43.2024.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025.
[8] Esse dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 7.1 do Apêndice I, que determina que, não havendo conflito com as regras deste Apêndice I, serão aplicados os dispositivos do Regulamento à Arbitragem de Emergência.
[9] LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em Números: Pesquisa 2025 (2023 e 2024), p. 19. Disponível em: <https://canalarbitragem.com.br/>. Acesso em 20 de julho de 2026.
