A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações significativas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, ampliando as hipóteses de interrupção da prescrição tributária e estabelecendo novos parâmetros para a contagem do prazo prescricional. O legislador passou a reconhecer como causas interruptivas a instauração do procedimento de mediação, a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a sentença de extinção da execução fiscal em determinadas circunstâncias, a informação do crédito em processos de falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, bem como disciplinou no direito tributário o marco para iniciar a contagem do prazo interrompido.
Dentre as relevantes alterações e inclusões promovidas pela referida lei, este artigo restringe-se a examinar a alteração promovida no antigo parágrafo único do artigo 174, que disciplinava as hipóteses de interrupção da prescrição e que, após renumerado como § 1º, passou a prever, em seu inciso VII, a interrupção da prescrição por meio da sentença de extinção da ação de execução fiscal. O inciso tem a seguinte redação: “pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado”.
A compreensão dessa alteração exige uma análise a partir da natureza jurídica e da função que a prescrição desempenha no direito tributário. É essa compreensão que fornecerá o referencial semântico necessário à interpretação da nova disciplina, isso porque a prescrição não deve ser compreendida simplesmente como consequência da inércia do titular do crédito, mas como instrumento de demarcação temporal do direito, destinado a impedir a perpetuação das relações jurídicas e a assegurar estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica.
Prescrição e interrupção em matéria tributária
“Nada é evidente. Nada é dado. Tudo é construído” (Gaston Bachelard). Com base na ideia de que a Ciência nos permite ultrapassar os “obstáculos epistemológicos”, é que a prescrição tributária pode ser compreendida a partir de uma perspectiva que coloca o tempo como elemento fundamental para a delimitação das relações jurídicas.
Sob esse enfoque, o objetivo não é modificar a estrutura da norma que disciplina esse instituto, mas examinar a finalidade que orienta sua existência e a função que desempenha no sistema jurídico.
A prescrição representa o limite temporal para a exigência do crédito tributário. Atua, portanto, como instrumento de demarcação do tempo no direito, impedindo que as relações jurídicas permaneçam indefinidamente sujeitas à cobrança por período indeterminado, de modo que o efeito da prescrição é a extinção do próprio crédito tributário (direito material) e não apenas a extinção do direito de cobrança por meio de uma ação judicial (artigo 156, V, do CTN).
Essa compreensão permite afastar a ideia de que a prescrição tenha como finalidade principal punir a inércia do titular de um direito, como sanção ao credor que deixou de agir. Sua função essencial está relacionada à segurança jurídica, impedindo a perpetuação das situações jurídicas. O tempo, assim, não representa apenas um dado cronológico, mas um elemento juridicamente relevante para a consolidação das relações jurídicas.
Embora a prescrição (ideia que também se estende à decadência) seja um instituto presente em diferentes ramos do direito, sua aplicação no Direito Tributário exige atenção às particularidades do sistema tributário e à disciplina específica do crédito tributário. A transposição automática de conceitos construídos no Direito Civil pode desconsiderar características próprias das relações tributárias e das normas que as regulam. Por isso, a análise deve partir do direito positivo tributário, considerando os objetivos e as funções das normas que estabelecem os limites temporais para a constituição e a exigência do crédito.
A observância desses limites não representa obstáculo ao cumprimento do poder-dever do Fisco, mas é condição para que a cobrança dos tributos se desenvolva dentro de parâmetros previamente estabelecidos, compatíveis com a legalidade e a segurança jurídica.
Desse modo, o artigo 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. A norma delimita o prazo para o exercício do direito de exigir (cobrança) e estabelece como referência temporal a constituição definitiva do crédito tributário. Após esse prazo, se o patrimônio do contribuinte não for alcançado, haverá a extinção do crédito tributário.
A interrupção da prescrição consiste no efeito jurídico que modifica a contagem desse prazo em curso, inutilizando o período anteriormente transcorrido e determinando o reinício integral da contagem. Pressupõe, portanto, que o prazo esteja em andamento.
A interrupção da prescrição não se confunde com a suspensão, pois cada instituto produz efeitos distintos sobre a contagem do prazo. Na suspensão, o prazo prescricional fica temporariamente paralisado, preservando-se o tempo já transcorrido, de modo que, cessada a causa suspensiva, a contagem é retomada pelo período que ainda restava. Por sua vez, como já mencionado, na interrupção, o tempo anteriormente transcorrido é desconsiderado e um novo prazo começa a correr integralmente. Assim, enquanto a suspensão apenas interrompe temporariamente a marcha do prazo, sem eliminar o período já decorrido, a interrupção reinicia sua contagem, conferindo um novo período para exercer o direito de exigir o crédito (cobrança).
Sentença de extinção da execução fiscal
A inclusão do inciso VII constitui uma das alterações mais relevantes promovidas pela Lei Complementar nº 236/2026. Uma leitura descontextualizada da nova modalidade interruptiva poderia conduzir à conclusão de que ela permitiria, em alguma medida, a criação de uma hipótese de imprescritibilidade do crédito tributário. Isso porque o juiz poderia extinguir a execução fiscal e, dentro do prazo prescricional interrompido, a Fazenda Pública poderia ajuizar nova ação para a cobrança do mesmo crédito, dando ensejo a sucessivas extinções e novos ajuizamentos. Em uma interpretação levada ao extremo, esse mecanismo poderia se repetir indefinidamente, afastando, na prática, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, o que suscitaria evidente afronta ao princípio da segurança jurídica.
Para compatibilizar a novidade normativa introduzida no bojo do Código Tributário Nacional com o sistema vigente, temos que nos voltar para uma prática que encontra correspondência em situações já enfrentadas pelos tribunais brasileiros. Isso porque a possibilidade de extinção do feito executivo, dando ensejo a uma regra interruptiva do prazo prescricional já integra a rotina dos tribunais e não pode ser considerada propriamente recente. Sua origem decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), cuja regulamentação foi realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inicialmente por meio da Resolução nº 547/2024 e, posteriormente, da Resolução nº 617/2025. [1]
O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, orientado pelo princípio da eficiência administrativa e pela necessidade de racionalização da cobrança judicial do crédito tributário, reconheceu a legitimidade da adoção de mecanismos mais céleres e menos onerosos para a recuperação do crédito, análise que precisa ser realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário 1.553.607 (Tema 1.428).
Assim, quando os autos executivos permanecerem paralisados, sem movimentação útil, que segundo o CNJ seria a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a execução fiscal poderá ser extinta (Conforme Consulta CNJ nº 0002087-16.2024.2.00.000 e Consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000).
Embora a correlação com a norma infralegal não conste expressamente da exposição de motivos nem tenha sido identificada nas fontes de pesquisa consultadas (talvez por ter como hipótese restrita a créditos tributários de pequeno valor), essa parece ser a única forma, até o momento, de compreender a possibilidade de aplicação do dispositivo, especialmente no que se refere à definição de requisitos para um eventual novo ajuizamento da execução fiscal.
Medidas para satisfação extrajudicial do crédito
Nessa perspectiva, seria necessário que, antes do ajuizamento de uma nova execução, fossem adotadas determinadas medidas destinadas à busca da satisfação extrajudicial do crédito, tais como a tentativa de conciliação ou de solução consensual (transação, arbitragem, mediação), o protesto da Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, a adoção de outras medidas de cobrança, como a inscrição no Cadin, a averbação da existência do débito ou da constrição de bens perante o respectivo cartório, ou, ainda, a indicação de bens passíveis de penhora. Somente após o esgotamento ou a adoção dessas medidas é que se poderia cogitar de um novo ajuizamento da execução fiscal.
Ademais, o prazo para a nova propositura da execução fiscal deve observar, a sistemática já estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.562/RS (Tema 390). Assim, considerando a sistemática da prescrição intercorrente, após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de suspensão de um ano, findo o qual passa a fluir, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.
Nessa perspectiva, nada mudou: a mesma lógica temporal que incidiria no curso da execução fiscal passaria a ser observada, após sua extinção, mas agora nos escaninhos das Procuradorias responsáveis pela cobrança do crédito tributário. Em outras palavras, a extinção da execução não poderia significar a reabertura indefinida do prazo para a cobrança judicial, mas apenas deslocaria para fora dos autos o ônus de promover, dentro do período de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de cinco anos, as medidas necessárias à localização do devedor ou de bens passíveis de constrição e, consequentemente, ao novo ajuizamento da execução fiscal.
É evidente, portanto, que essa modalidade de interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, em relação ao mesmo crédito tributário. Embora tenha havido o veto ao § 1º da LC nº 236/2026, a redação originalmente prevista no dispositivo vetado fazia referência a uma única hipótese de interrupção, excluindo as demais modalidades previstas no sistema.
O que se verifica, na realidade, é que o sistema tributário sempre admitiu diferentes causas interruptivas da prescrição, uma única vez para cada modalidade, mas não a utilização sucessiva, da mesma causa interruptiva, em relação ao mesmo crédito. É justamente essa compreensão que deve prevalecer quanto ao inciso ora analisado, sob pena de subverter a finalidade da norma, transformando a interrupção da prescrição em mecanismo de renovação indefinida da pretensão de cobrança e, consequentemente, comprometendo a limitação temporal do direito, bem como a própria Segurança Jurídica.
Desse modo, dentro do período correspondente a um ano de suspensão, poderá a execução fiscal ser extinta e, após esse período, durante o prazo prescricional de cinco anos, a Fazenda Pública deverá promover as medidas necessárias à efetiva cobrança do crédito, tal como já estaria obrigada a fazê-lo no bojo de uma execução fiscal em curso, mas agora no âmbito extrajudicial. Somente após a adoção dessas providências e desde que estejam presentes elementos que tornem a pretensão executiva mais consistente e juridicamente exequível é que se poderá cogitar de novo ingresso no Judiciário.
Princípio da eficiência administrativa
Todo esse movimento encontra fundamento no princípio da eficiência administrativa, que orientou o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal com base nos dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça que foram utilizados à época (2022), que demonstravam a necessidade de racionalizar a cobrança judicial do crédito tributário.
Embora a taxa de congestionamento (62,6%) do Poder Judiciário tenha alcançado, em 2025, o menor patamar dos últimos 17 anos, conforme dados atuais do CNJ [2], ainda permanecem 75,5 milhões de processos pendentes, dos quais 16,4 milhões correspondem a execuções fiscais, aproximadamente 22% do acervo, com taxa de congestionamento de 72,4%, ou seja, de cada 100 execuções fiscais que tramitaram em 2025, apenas 28 foram baixadas, evidenciando que a necessidade permanece atual.
Nesse sentido, considerando que as normas relativas à decadência e à prescrição em matéria tributária somente podem ser veiculadas por lei complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição, a disciplina introduzida no Código Tributário Nacional confere legalidade a uma prática que já vinha sendo construída no âmbito dos Tribunais.
Enfim, a novel hipóteses interruptiva deve ser compreendida como instrumento de concretização da eficiência administrativa, sem que isso implique em uma ruptura da ideia de prescrição, permitindo que o crédito tributário se torne imprescritível.
Em outras palavras, essa possibilidade não pode conduzir à sucessiva extinção e renovação das execuções fiscais, sob pena de se criar, no Código Tributário Nacional, uma situação incompatível com a prescrição e com o Princípio da Segurança Jurídica. A interpretação deve, portanto, compatibilizar a eficiência na cobrança do crédito tributário dentro dos limites constitucionais e legais das regras de prescrição.
[1] Decisão unanime do Plenário do CNJ na 3.ª Sessão Ordinária de 11/3/2025, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso.
[2] Vide Justiça em Números 2026 (ano-base 2025) p. 227 a 229, jun/2026 aqui
