
A evolução normativa e jurisprudencial do conceito de organização criminosa no Brasil evidencia um movimento progressivo de densificação conceitual, que parte de um cenário de lacuna legislativa para um modelo de tipificação mais estruturado e, recentemente, mais expansivo. Inicialmente, a Lei n. 9.034/95, ao disciplinar meios operacionais de investigação e repressão, não definiu o que se deveria compreender por organização criminosa, o que levou à adoção, ainda que de forma indireta, do conceito previsto na Convenção de Palermo, segundo o qual o grupo criminoso organizado se caracteriza como uma estrutura composta por três ou mais pessoas, com certa estabilidade e atuação coordenada, voltada à prática de infrações graves com finalidade de obtenção de benefício econômico ou material.
No plano jurisprudencial, essa lacuna foi inicialmente suprida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 77.771/SP, admitiu a utilização do conceito previsto na Convenção de Palermo. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no HC 96.007/SP, afastou essa possibilidade, ao não admitir a aplicação direta de conceito não positivado no ordenamento jurídico interno para fins de tipificação penal, reafirmando a centralidade do princípio da legalidade estrita.
A primeira superação desse déficit normativo ocorreu com a Lei n. 12.694/2012, que introduziu, no direito brasileiro, a definição legal de organização criminosa. Nos termos do art. 2º, considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
Posteriormente, a Lei n. 12.850/2013 passou a disciplinar de forma mais abrangente o tema, definindo organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, também estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais graves ou de caráter transnacional. Trata-se de um conceito que incorpora elementos estruturais e finalísticos, conferindo maior precisão e segurança jurídica à persecução penal.
Mais recentemente, observa-se um novo movimento de expansão legislativa com a edição da Lei n. 15.358/2026 (Lei Antifacção), inserida em um contexto de aperfeiçoamento da legislação de enfrentamento ao crime organizado. A norma institui um marco legal voltado especificamente ao combate a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, ampliando o espectro de incidência normativa e criando novos tipos penais, como os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, além de promover alterações em diversos diplomas legais.
No que se refere ao aspecto conceitual, a Lei n. 15.358/2026 introduz uma categoria específica ao definir a chamada “organização criminosa ultraviolenta”, também denominada facção criminosa, como o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou ainda atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, bem como praticar atos voltados à execução dos crimes previstos na própria lei.
Verifica-se, assim, que o legislador passa a trabalhar com uma diferenciação interna no fenômeno do crime organizado, destacando uma forma qualificada — marcada pela violência intensa, pelo controle territorial e pela capacidade de intimidação social — sem, contudo, substituir o conceito geral de organização criminosa estabelecido pela Lei n. 12.850/13, mas sim agregando uma nova camada normativa voltada ao enfrentamento de estruturas criminosas de maior grau de periculosidade.
A consolidação legislativa do conceito de organização criminosa no Brasil, embora tenha avançado com a Lei n. 12.850/2013, não eliminou por completo as tensões interpretativas decorrentes da coexistência de múltiplos regimes normativos. Nos termos do art. 1º, § 1º, dessa lei, conforme já mencionado, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais graves ou de caráter transnacional. Trata-se de conceito que pressupõe um nível mínimo de organização, estabilidade e finalidade específica.
Entretanto, ao lado desse modelo, subsistem outros referenciais normativos que adotam parâmetros distintos. A Lei n. 12.694/2012, ao tratar do julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organizações criminosas, estabelece conceito semelhante, mas com exigência numérica inferior, ao considerar suficiente a associação de três ou mais pessoas. Essa variação já indica uma primeira fratura conceitual relevante no sistema.
A edição da Lei n. 15.358/2026 (Lei Antifacção) intensifica esse cenário ao introduzir a noção de “organização criminosa ultraviolenta” ou “facção criminosa”, definida como agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar estruturas essenciais. Além da redução do critério numérico, observa-se a substituição do termo “associação” por “agrupamento”, o que, em tese, pode indicar uma flexibilização quanto aos requisitos de estabilidade e permanência tradicionalmente associados ao conceito de organização criminosa.
Esse quadro normativo suscita questionamentos relevantes. Em primeiro lugar, evidencia-se a possível existência de múltiplas categorias de organizações criminosas, com requisitos distintos quanto ao número de integrantes, ao grau de estruturação e à finalidade. Em segundo lugar, a distinção terminológica entre “associação” (Lei n. 12.850/2013) e “agrupamento” (Lei n. 15.358/2026) sugere uma potencial ampliação do espectro de incidência penal, alcançando formações menos estáveis ou mais fluidas, especialmente quando marcadas por violência e controle territorial.
A complexidade aumenta quando se observa que o Código Penal, no art. 288, tipifica a associação criminosa como a reunião de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes, com pena significativamente inferior, enquanto a Lei de Drogas (art. 35) prevê hipótese própria de associação para o tráfico, inclusive admitindo a configuração com apenas duas pessoas. Tem-se, portanto, um sistema fragmentado, no qual diferentes figuras associativas coexistem com graus diversos de gravidade, estrutura e resposta penal.
Por fim, permanece a lacuna quanto à definição de categorias mencionadas pela legislação mais recente, como “grupo paramilitar”, o que pode gerar novas controvérsias interpretativas. Em síntese, o ordenamento jurídico brasileiro passa a conviver com uma pluralidade de conceitos e regimes aplicáveis a formas associativas criminosas, o que, embora permita maior abrangência no enfrentamento ao fenômeno, também impõe desafios relevantes em termos de coerência sistêmica, segurança jurídica e delimitação precisa das figuras típicas.
Para Claus-Wilhelm Canaris, a ideia de um sistema jurídico é justificável “a partir de um dos mais elevados valores do Direito, nomeadamente do princípio da justiça e das suas concretizações no princípio da igualdade e na tendência para a generalização”. Ele conclui que outro valor supremo presente na ordem jurídica, “a segurança jurídica, aponta na mesma direcção”[1]. Nessa perspectiva, o sistema jurídico representa a forma de “traduzir e realizar a adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica”[2].
No entanto, a multiplicidade de definições legais e parâmetros normativos acerca das organizações criminosas no Brasil revela um cenário que se afasta desse ideal de unidade e coerência sistêmica, comprometendo a consistência interna do ordenamento e dificultando a aplicação uniforme do direito. A ausência de um conceito único, estável e claramente delimitado fragiliza a previsibilidade das decisões e evidencia um déficit de sistematicidade normativa.
De acordo com Humberto Ávila, a segurança jurídica constitui um elemento definidor, um fato, um valor e uma norma-princípio[3]. É elemento definidor, por ser essencial à própria existência e manutenção do ordenamento como instrumento de harmonização das relações sociais; é fato, na medida em que se traduz na previsibilidade dos resultados decorrentes de determinada conduta; é valor, por refletir a confiança social no direito; e é norma-princípio, na medida em que impõe padrões de comportamento aptos a permitir a previsibilidade dos efeitos jurídicos.
Nesse contexto, a fragmentação conceitual em torno das organizações criminosas — com variações quanto ao número de integrantes, grau de estruturação e finalidade — compromete diretamente essa dimensão da segurança jurídica, ao dificultar a cognoscibilidade e a calculabilidade do direito aplicável. A exigência de segurança jurídica, portanto, dirige-se não apenas aos cidadãos, mas sobretudo aos órgãos estatais, como “norma jurídica da espécie ‘princípio’, isto é, como prescrição dirigida aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, que determina a busca de um estado de confiabilidade e de calculabilidade do ordenamento jurídico com base na sua cognoscibilidade”[4], o que, no cenário analisado, revela-se tensionado pela ausência de uniformidade conceitual.
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[1] Canaris, C.W. (2012) – Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 5 ed. Tradução de A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 22, 23.
[2] [2] Canaris, C.W. (2012) – Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 5 ed. Tradução de A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 22, 23.
[3] Ávila, H. (2011) – Teoria da Segurança Jurídica. 6. ed. São Paulo: Malheiros, p. 124/126.
[4] Ávila, H. (2011) – Teoria da Segurança Jurídica. 6. ed. São Paulo: Malheiros, p. 130.
