A cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 50% da taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, afastando a mora do devedor e impondo revisão de contrato.
Com base nesse entendimento, a juíza Andreia Regis Vaz, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, mandou uma instituição financeira revisar o contrato de financiamento de um veículo com alienação fiduciária, modalidade de crédito onde o próprio bem serve como garantia de pagamento da dívida.
Juros acima da média do mercado são abusivos e devem ser devolvidos ao consumidor
A cliente entrou com ação judicial alegando cláusulas abusivas no contrato relacionadas aos juros remuneratórios. No pedido, ela solicitou restituição do indébito, como é chamada a devolução de valores pagos indevidamente ou com valor abusivo.
A consumidora também solicitou a manutenção da posse do bem e o afastamento da mora, impedindo que o devedor sofra penalidades, multas ou inscrição em cadastro de proteção de crédito.
Já o banco apresentou contestação, afirmando que o contrato observou a legislação e foi firmado com vontade das partes. A instituição citou o artigo 330 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a cliente não havia indicado as obrigações contratuais que pretende debater.
Taxa do BC
A magistrada rejeitou a alegação do banco, afirmando que a cliente indicou as cláusulas contratuais que indica serem abusivas e o montante que entende devido. A julgadora ainda citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na súmula 297, que cita que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a instituições financeiras.
Ela também cita o entendimento do Recurso Especial 1.061.530 do STJ, que afirma que a revisão do percentual estabelecido pode ser revista se for identificado abuso capaz de colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.
Em relação ao pedido de impedimento de penalidades, a juíza citou o Tema 28 do STJ, que indica que o reconhecimento de abusividade nos encargos descaracteriza a mora. A magistrada julgou procedente a revisão de taxa de juros remuneratórios no contrato, que passará a observar a taxa mensal divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.
Ela também descaracteriza a mora e determinou a repetição simples de eventual indébito, com base em percentual de juros determinado pela Lei 14.905/2024. “Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única”, diz um dos trechos da decisão.
A ação foi patrocinada pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp
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Processo 5092535-03.2024.8.24.0930
