A imposição de uma plataforma digital para obter licença compulsória e gratuita sobre conteúdos jornalísticos externos, com o objetivo de treinar inteligência artificial, viola a Lei de Direitos Autorais e configura abuso de direito em contrato de adesão.
Com base neste entendimento, o juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para proibir a Meta de exigir acesso ao conteúdo de sites de notícia para treinar suas ferramentas de inteligência artificial.
Uma cláusula contratual instituída pela big tech, que começaria a valer no dia 20 de novembro, obrigava os veículos de imprensa a liberar a raspagem automatizada (web scraping) de todas as suas páginas na internet. Essa liberação era uma condição imposta às empresas de comunicação para manter acesso às plataformas Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads.
A ação cautelar contra a Meta foi movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) e pela Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner). As entidades argumentaram que a imposição da Meta visa capturar reportagens, fotografias e acervos audiovisuais protegidos por direitos autorais para alimentar e treinar a Meta AI, principal ferramenta de inteligência artificial da empresa.
As associações apontaram nos autos que a exigência constitui abuso de posição dominante, viola a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) e impõe às empresas jornalísticas o dever impossível de licenciar obras de terceiros, sob pena de expulsão das redes sociais e perda de audiência.
Vício de adesão
Inicialmente, o juiz rejeitou a hipótese de que a disputa deveria ser travada em foro estrangeiro, na Califórnia, como prevê o contrato da Meta. O magistrado evocou a soberania da jurisdição nacional e a responsabilidade da filial brasileira da Meta, com amparo no artigo 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 51 (ADC 51).
Sobe o pedido das entidades de imprensa, o julgador considerou que a extração automatizada em larga escala de portais de notícias para alimentação de algoritmos constitui ato de reprodução e incorporação de obras intelectuais que depende de autorização prévia e expressa dos titulares.
O magistrado destacou que a disponibilização de reportagens na internet não despoja os materiais de proteção jurídica nem autoriza o seu aproveitamento comercial não consentido.
“A realização de raspagem automatizada (web scraping) de portais jornalísticos, sites de emissoras de televisão e rádios e acervos editoriais, mediante a realização de cópias técnicas, fragmentação em unidades computacionais (tokens) e armazenamento em servidores para treinamento e refinamento de grandes modelos de linguagem (LLMs) ou sistemas preditivos de inteligência artificial, constitui inegável ato de reprodução e utilização de obras intelectuais protegidas”, destacou.
O julgador observou também que a cláusula de adesão do tipo “pegar ou largar” fere a boa-fé contratual e o artigo 424 do Código Civil ao exigir a renúncia antecipada a direitos patrimoniais como pedágio para permanência no ambiente digital.
“Impor aos veículos de comunicação a entrega gratuita e universal de seu patrimônio autoral como pedágio para permanecerem conectados aos canais em que o público contemporâneo consome notícias constitui manifesto abuso do direito e enriquecimento sem causa, ferindo os postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos”, registrou.
Desta forma, o juízo determinou a suspensão imediata da exigência, ordenou que a Meta se abstenha de raspar dados dos veículos associados para o desenvolvimento da inteligência artificial e manteve o pleno funcionamento das contas institucionais das empresas de imprensa, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão, limitada ao teto de R$ 100 milhões.
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Tutela Cautelar Antecedente 4214874-21.2026.8.26.0100
