Crise do Master
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, individualizou o entendimento sobre as medidas cautelares de dois dos investigados na crise entre o Banco Regional de Brasília (BRB) e o Banco Master, do ex-banqueiro Daniel Vorcaro.
Ministro Gilmar Mendes referenda prisão preventiva de Paulo Henrique Costa, do BRB, e diverge sobre advogado Daniel Monteiro
O decano da corte referendou integralmente a prisão preventiva de Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRB, e propôs a substituição da preventiva do advogado Daniel Lopes Monteiro por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico cumulada com medidas cautelares.
No caso de Costa, o decano destacou uma série de indícios que apontam que o executivo teria figurado como beneficiário de cerca de R$ 146,5 milhões, por meio de seis imóveis de luxo em Brasília e São Paulo oferecidos por Vorcaro.
O movimento de Costa, ressalta Gilmar, teria ocorrido ao mesmo tempo em que o BRB assumia carteira de créditos fraudulentas do Master e antes de Costa empenhar-se na operação de compra do Master pelo banco público a fim de socorrê-lo.
A 2ª Turma do STF manteve as prisões de Costa e Monteiro. O voto do relator, André Mendonça, foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Dias Toffoli declarou suspeição, por motivo de foro íntimo, para atuar em processos relacionados ao caso Master.
Relevância dos indícios
Gilmar acompanhou o relator do caso no STF, ministro André Mendonça, ao destacar que, diante de conjunto indiciário relevante, a permanência de Costa em liberdade, ao menos por ora, poderia representar embaraços ao aprofundamento das investigações. O decano ressaltou que a Procuradoria-Geral da República teve a mesma compreensão sobre o caso.
“Ainda que, em minha compreensão, a mera indicação de que o investigado estaria constituindo holding familiar não possa ser tida como demonstrativa de ‘estratégia de ocultação patrimonial’ mesmo porque inservível para tal fim e facilmente rastreável – é certo que outros elementos indicam que a segregação do investigado se mostra adequada à salvaguarda da efetividade das investigações, à exemplo da menção feita pelo próprio investigado de que estaria ‘apagando algumas mensagens’”, afirmou Gilmar.
O ministro fundamentou a decisão nos requisitos dos artigo 312, do Código de Processo Penal, que disciplina a prisão preventiva. Também caso de Costa, ele destacou a presença dos requisitos de decretação tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto para a conveniência da instrução criminal.
Parcial divergência
Gilmar divergiu em parte quanto à prisão preventiva do advogado Daniel Lopes Monteiro. O ministro fundamentou a mudança da prisão preventiva para a domiciliar no artigo 282, parágrafo 6º, do CPP. A cumulação com medidas cautelares foi baseada no artigo 319 da norma.
O decano enumerou, ao todo, cinco cautelares diversas para o advogado: uso de tornozeleira eletrônica; proibição de contato com demais investigados; proibição do acesso às dependências de seu escritório, instituições financeiras ou pessoas jurídicas investigadas; proibição de mudança de residência sem autorização judicial; e suspensão do exercício da advocacia em demandas que envolvam demais investigados no caso.
O argumento de Gilmar é que, com base nos autos, a atuação de Monteiro até o momento se aproxima mais do grupo de investigados submetidos a cautelares diversas do que a da posição ocupada pelo núcleo central da alegada organização criminosa.
“Digo isso porque a reconstrução fática realizada não aponta que o investigado tenha concebido o arranjo ilícito, definido suas finalidades, deliberado sobre a captação de agentes públicos, escolhido os imóveis destinados à contrapartida espúria ou fixado os valores envolvidos. Sua intervenção surge em momento posterior e de modo instrumental, sempre a partir de solicitações dirigidas por Daniel Bueno Vorcaro”, justifica.
O decano observa que parte expressiva dos atos narrados na investigação, tais como constituição de sociedades, estruturação de holdings, revisão de instrumentos contratuais e guarda documental se insere em tese, no âmbito do exercício regular da advocacia empresarial e societária.
O ministro destaca o artigo 133 da Constituição Federal, que determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. E além disso evoca o Estatuto da Advocacia, que estabelece que a segregação cautelar de um advogado só é legítima quando houver evidente excesso ou desvirtuamento da atividade profissional.
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