Entre público deve ressarcir danos mesmo que vítima tenha seguro

o buraco é mais embaixo O poder público tem responsabilidade e deve pagar indenização por acidentes que ocorram em vias…



o buraco é mais embaixo

O poder público tem responsabilidade e deve pagar indenização por acidentes que ocorram em vias sem manutenção mesmo que a vítima tenha seguro, em casos que fiquem comprovados que o ente é o causador do dano.

Município deve indenizar motociclista que caiu em buracos em uma via pública

Com esse fundamento, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira (SP), condenou a prefeitura a indenizar um motociclista que caiu em dois buracos de grandes proporções em uma via pública.

Segundo o autor, o acidente resultou em lesões físicas, danos materiais na motocicleta e despesas com medicamentos. Ele pediu a condenação do município por danos morais, materiais e estéticos.

O réu sustentou que o motociclista não tem o direito de exigir a indenização por já ter um seguro privado com cobertura para os danos que sofreu.

O ente público declarou ainda ilegitimidade passiva — situação em que uma pessoa ou empresa é processada mas não tem vínculo jurídico com o caso — alegando que os buracos decorreram de uma obra feita por uma concessionária.

A prefeitura pleiteou o chamamento da empresa ao processo e pediu ainda o reconhecimento de culpa exclusiva por parte do autor, por velocidade incompatível e falta de atenção. O município solicitou ainda o abatimento de eventuais valores do seguro privado. 

Dever de fiscalizar

Na decisão, a juíza afirmou que a existência de contrato de seguro privado entre o autor e uma terceira empresa não exclui a responsabilidade do município como causador do dano. Ela sustentou também que é direito da vítima exigir indenização do Estado sem precisar acionar a seguradora.

Ainda segundo a magistrada, mesmo que a irregularidade tenha sido causada por intervenção de uma concessionária, é dever do município fiscalizar e fazer a manutenção das vias, respondendo por falhas na segurança do tráfego. Com a responsabilidade do ente público, a argumentação de ilegitimidade passiva não se sustenta.

A inclusão de um terceiro no processo também foi negada pela juíza, que afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intervenção de terceiro, por meio de denunciação da lide ou chamamento ao processo, deve ser evitada quando levar à criação de novas discussões e exigir novas provas, o que impactaria o andamento do processo e atrasaria o julgamento da ação principal.

A magistrada baseou a decisão nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal  que estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado e das prestadoras de serviços — e ressaltou ainda que o município não demonstrou ter feito a manutenção regular ou sinalizado o local preventivamente. 

O pedido do réu para ser considerada a culpa exclusiva do autor também não foi aceito, já que não há nos autos prova pericial ou testemunhal que ateste velocidade superior à permitida.

A juíza condenou o município a indenizações de R$ 109,35 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, mas descartou o pedido de dano estético por não ter constatado sequelas permanentes no motociclista.

Ela determinou ainda o abatimento de qualquer quantia que o autor tenha recebido da seguradora e que tenha sido usado para cobrir as despesas.

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Processo 1000141-07.2026.8.26.0320 





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