Abuso com o olhar
O crime de estupro pode ser caracterizado com qualquer ato libidinoso forçado, mesmo que não haja conjunção carnal. A subjugação da vítima à contemplação lasciva forçada, com exposição a práticas que comprometam a sua dignidade sexual, já basta para caracterizar o delito.
Vítima foi amarrada nua para contemplação lasciva do réu
Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal de Dourados (MS), condenou um réu a dez anos de prisão por estupro consumado e roubo contra uma garota de programa.
O caso teve início porque a vítima não quis mais atender o cliente e passou a bloquear os contatos dele. O reú, então, marcou um falso encontro para acessar a casa da vítima e, ao entrar, usou um simulacro de arma de fogo para ameaçá-la.
Segundo os autos, o acusado amarrou a mulher, exigiu que ela ficasse nua, esfregou o próprio corpo contra o dela e roubou equipamentos eletrônicos e dinheiro. A vítima conseguiu fugir pela janela e pediu socorro aos vizinhos, o que resultou na prisão do homem em flagrante.
O Ministério Público pediu a condenação por roubo majorado, devido à restrição de liberdade, e por estupro. Conforme argumentou o MP, o delito sexual se consumou pela contemplação lasciva forçada e pelo contato físico.
O réu, por sua vez, alegou que roubou os bens para reaver um pagamento adiantado por um serviço que a mulher se recusou a prestar. Ele pediu a absolvição do estupro ou a desclassificação para importunação sexual, sob o argumento de que não houve conjunção carnal nem gravação de imagens.
Fronteira entre os crimes
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a maior parte dos argumentos do acusado. Sobre o crime contra a dignidade sexual, o juiz esclareceu que a lei prevê a consumação com qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ou seja, basta a subjugação da ofendida e a contemplação lasciva forçada, não sendo imprescindível o contato físico íntimo.
Segundo observou o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconhece que a subjugação da vítima pelo menoscabo à sua dignidade sexual configura o crime na modalidade consumada, mesmo sem contato físico direto.
“Com maior razão, o crime de estupro se mostra plenamente configurado no caso em apreço, na medida em que o réu não só satisfez a prova lascívia obrigando a vítima a se despir como empregou força física contra ela ao tentar amarrá-la e tapar-lhe a boca com o próprio pijama, provocando-lhe ânsia de vômito e, naturalmente, intenso sofrimento psicológico”, avaliou o juiz.
Em relação ao crime patrimonial, o julgador considerou o uso do simulacro de arma de fogo suficiente para caracterizar a grave ameaça e o roubo. Contudo, ele acolheu o pedido para afastar a causa de aumento de pena relativa à restrição de liberdade da vítima.
A justificativa, nesse caso, foi de que a mulher foi amarrada e mantida nua no intuito de satisfazer a concupiscência do agressor, e usar esse mesmo fato para agravar a pena do roubo violaria a garantia contra a dupla punição pelo mesmo fato.
“Em outras palavras, se o acusado comete o crime de roubo e durante a execução do crime patrimonial também comete o estupro, não há falar que a privação da liberdade de locomoção se deu em relação ao crime de roubo, mas sim em relação ao estupro, de modo que reconhecer a majorante do roubo configura evidente hipótese de bis in idem”, concluiu.
A decisão fixou a pena definitiva em dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 20 dias-multa. O juízo negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, manteve sua prisão preventiva e estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos em favor da ofendida.
