Como o Acordo de Cooperação Técnica nº 013/2026 muda a conformidade ambiental?

A recente iniciativa do CNJ de integrar dados técnicos ao Judiciário para análise de recuperações judiciais no agronegócio marca uma mudança relevante…



A recente iniciativa do CNJ de integrar dados técnicos ao Judiciário para análise de recuperações judiciais no agronegócio marca uma mudança relevante na forma como o direito passa a dialogar com a realidade do campo.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), firmaram o Acordo de Cooperação Técnica n. 013/2026 para viabilizar e fomentar o uso dos dados, relatórios e atestados técnicos gerados pela Infraestrutura de Verificação Agrícola, Monitoramento e Conformidade de Grãos (VMG) como instrumento de auxílio técnico nos processos de recuperação judicial de produtor rural.

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A cooperação abrangerá, em especial, o fornecimento de dados para subsidiar: a constatação prévia prevista no art. 10 do Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo a verificação das reais condições de funcionamento do devedor, a análise da perspectiva de safra e a identificação de indícios de fraude; o monitoramento contínuo da atividade econômica de produção rural durante o processamento da recuperação judicial, conforme previsto no art. 12 do Provimento n. 216/2026 e por fim, a verificação de conformidade socioambiental das propriedades rurais. É aqui que queremos focar.

A partir do acordo firmado, magistrados passarão a contar com informações técnicas sobre condições de produção, conformidade socioambiental e viabilidade econômica das propriedades rurais, dado que a auditoria operacional do Tribunal de Contas da União (TC 022.127/2024-0) identificou R$ 29,7 bilhões em operações de crédito rural com indícios de irregularidades socioambientais. Esse quadro expõe e reforça uma realidade que já se impõe ao produtor rural: governança ambiental deixou de ser diferencial e passou a ser elemento de análise de viabilidade econômica.

Essa consciência ambiental ultrapassa as fronteiras políticas e ideológicas, e ganha corpo no Direito Ambiental Econômico moldado por princípios constitucionais, tanto da Ordem Econômica, quanto da proteção do Meio Ambiente. Desta forma, elevar a defesa do meio ambiente ao patamar de princípio da Ordem Econômica faz com que a atividade produtiva esteja condicionada a sua proteção, possibilitando a ingerência do Poder Público.

Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer (Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. Ed. RT, p. 125) afirmam que a Constituição Federal de 1988 optou por um capitalismo socioambiental (ou economia socioambiental de mercado), voltada a compatibilizar, sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável, a livre iniciativa, a autonomia privada e a propriedade privada com a proteção ambiental e a justiça social, como se pode depreender dos princípios que regem a ordem econômica.

A Constituição em seu art. 225, estabelece um poder-dever em relação ao meio ambiente. Confere a todos o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, simultaneamente, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo. Há o compartilhamento de responsabilidades e obrigações que cabem não só ao Estado, mas também aos agentes econômicos produtores, distribuidores, cooperativas, tradings, bancos e fundos de investimento.

No que concerne a concessão de crédito, é possível afirmar que, quando avaliações abrangentes e consistentes de riscos socioambientais são realizadas, os produtores e demais agentes da cadeia de produção são encorajados a cumprir a legislação pertinente, gerando maior efetividade e eficiência. Mas também tal direcionamento deverá levar ao longo do tempo e verificação, a maior acesso e melhores condições de crédito.

Alguns estudos já estabeleceram a correlação entre melhor desempenho socioambiental e menores taxas de inadimplemento (no caso do Crédito) ou maior rentabilidade (no caso do investimento). É o caso de um estudo realizado por pesquisadores com dados fornecidos pelo Rabobank Brasil no que concerne ao crédito rural (Credit can make a difference for the Sustainability of agriculture, disponível em www.imaflora.org, Biblioteca 2016) como também, no contexto das operações de investimento (The impact of corporate sustaintability on organizational processes and perfomance, Working Paper, Harvard Business School, nov./2011 disponível em www.hbs.edu/faculty)

E é exatamente nesse ponto que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) já oferece arquitetura jurídica robusta e ganha ainda maior importância (não prejudicada aqui a mais ampla discussão de barreiras operacionais entre as ferramentas existentes, os produtores e a regulação local do mercado financeiro que deve ser melhorada). Assim, além de um simples cadastro, o CAR se consolida como instrumento central de organização, transparência e validação da regularidade ambiental da propriedade. Quem não estiver com sua situação ambiental estruturada, validada e bem documentada, tende a enfrentar cada vez mais barreiras — não apenas no acesso ao crédito, mas agora também dentro de procedimentos no âmbito do próprio Poder Judiciário.

Não obstante a robustez jurídica e a centralidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento de organização e validação da regularidade ambiental das propriedades, dados recentes apontam um cenário que merece atenção: embora haja ampla adesão ao sistema em âmbito nacional, o percentual de cadastros efetivamente analisados e validados pelos órgãos ambientais ainda é reduzido, revelando um gargalo estrutural na implementação do Código Florestal. Conforme aponta o estudo da Climate Policy Initiative, “Onde estamos na implementação do Código Florestal: Radiografia do CAR e do PRA nos estados brasileiros – edição 2025”, a baixa taxa de validação dos cadastros compromete a efetividade do sistema e evidencia desafios operacionais relevantes na consolidação da política ambiental.

Essa realidade impacta diretamente a segurança jurídica dos produtores e limita o pleno potencial do CAR como ferramenta de governança ambiental, especialmente em um contexto em que tais informações passam a ser utilizadas não apenas para fins administrativos, mas também como subsídio técnico em decisões judiciais. Nesse sentido, a consolidação do CAR como instrumento eficaz de política pública depende não apenas da sua existência formal, mas da efetiva análise, validação e integração de seus dados pelos entes competentes.

O movimento é claro: o agro está sendo cada vez mais analisado sob critérios técnicos, ambientais e econômicos integrados. Por isso, investir em gestão de risco, governança, compliance ambiental e regularização fundiária e ambiental é apenas uma obrigação legal — é estratégia decrescimento e competitividade nas atuais cadeias de produção rural. Na prática, isso representa um novo paradigma: não basta mais discutir apenas documentos formais no processo. O Judiciário passa a acessar dados concretos da atividade rural, inclusive para verificar a regularidade socioambiental das propriedades, aproximando cada vez mais o direito dos fatos.



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