CNJ apresenta regra para escritura em cessão de precatório e conflito de interesse

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta terça-feira (27/10) uma minuta de resolução para regular a cessão de precatórios e instituir…



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta terça-feira (27/10) uma minuta de resolução para regular a cessão de precatórios e instituir medidas de segurança e acompanhamento desses créditos.

O texto estabelece a necessidade de escritura pública em cartório para formalizar as cessões. O documento deverá conter diversas informações processuais e financeiras, além de dados das partes envolvidas.

A norma também prevê a criação da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, que será gerida pelo CNJ. A plataforma vai reunir todas as informações sobre a cadeia de titularidade dos precatórios, incluindo dados sobre negociação, escritura e registro, cessões, pagamentos e baixas.

No momento, a proposta foi apenas apresentada. O CNJ ainda precisa discutir e votar a minuta em uma próxima sessão.

O texto é baseado em uma nota técnica elaborada por um grupo de especialistas do próprio conselho e do Banco Central (BC), com propostas para a regulamentação da cessão de créditos de precatórios.

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O tema tem sido alvo de atenção no Judiciário diante dos riscos de fraude e das dificuldades de fiscalização, principalmente no chamado “mercado secundário”, que envolve a venda desses créditos.

A demora dos governos para efetuar os pagamentos acaba contribuindo para que credores, especialmente aqueles em situações mais vulneráveis, vendam o direito de receber seus precatórios. O assunto também ganhou tração na esteira de investigações sobre fraudes nessas operações envolvendo o Banco Master, incluindo a negociação de títulos ligados ao setor sucroalcooleiro.

Resolução

A proposta de resolução exige uma série de condições para que a cessão do precatório tenha validade perante o tribunal em que o processo tramita. Pelo texto, serão exigidos a escritura pública da cessão do crédito em cartório, o registro eletrônico em entidade regulada pelo BC e a comunicação à Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, que deverá ser instituída pelo CNJ.

A ideia é permitir o acompanhamento de toda a cadeia do precatório, com dados que mostrem a movimentação do crédito, eventuais cessões e beneficiários. A central terá que ser informada sobre a identificação do crédito, do cedente e do cessionário, a fração cedida, o preço, o deságio, a escritura pública e o registro eletrônico.

A minuta de resolução prevê que o crédito de precatório pode ser cedido de forma total ou parcial, mas permanecem válidas as regras de ordem cronológica de pagamento. As preferências pessoais para quitação não são transferíveis ao cessionário.

Podem ser cedidos créditos de natureza comum ou alimentícia, inclusive os decorrentes de relações trabalhistas, previdenciárias, remuneratórias ou indenizatórias.

A norma propõe a invalidade de cessão, ônus, garantia ou cláusula de negócio jurídico que envolvam expectativa de crédito, benefício futuro ou crédito judicial não liquidado.

Em relação a entidades beneficentes ou filantrópicas, o texto propõe tornar mais rigorosas as possibilidades de cessão. O setor é alvo de um pente-fino capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, pediu a suspensão da expedição de precatórios antes do encerramento definitivo da ação em processos relacionados a revisões da Tabela SUS. Conforme o magistrado, embora as demandas sejam ajuizadas por Santas Casas e hospitais filantrópicos, parcela relevante dos créditos reconhecidos nas ações foi posteriormente cedida, “com expressivos deságios, a instituições do mercado financeiro, e não permanecem mais na titularidade das entidades hospitalares originalmente beneficiárias”.

Sobre o tema, a proposta de resolução do CNJ estabelece que entidades beneficentes ou filantrópicas sem fins lucrativos, ou empresas que desempenhem atividades de interesse público e queiram ceder seus créditos, deverão comprovar a compatibilidade do negócio com sua finalidade institucional. Também será preciso detalhar o preço ajustado, o deságio, a forma de pagamento e a destinação econômica dos recursos.

Escritura pública

A formatação da escritura pública prevê diversos campos para informações. A identificação do precatório, por exemplo, envolve informar os processos de origem e de execução; o tribunal; a entidade devedora; a identificação do cedente, do cessionário e, quando admitidos, de seus representantes; o intermediário, quando houver; e o identificador eletrônico único do crédito ou da fração cedida.

Especificamente sobre o crédito, a escritura deverá conter o valor atualizado e o valor líquido disponível. Também deverá indicar as reservas de honorários, as penhoras, os bloqueios e demais constrições, além das cessões anteriores, dos pagamentos parciais e dos depósitos disponibilizados.

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A escritura ainda deverá detalhar a cadeia de cessões, recessões e sucessões desde o beneficiário originário, além das habilitações. Em relação aos valores, o documento deve conter o percentual, a fração ou o valor cedido; o preço ajustado; o deságio, em valor absoluto e percentual; e a forma e a data de pagamento do preço ao cedente.

Quem ceder o crédito deverá declarar ter conhecimento sobre a natureza do negócio, o valor atualizado do crédito, o deságio e a “perda econômica correspondente à cessão”. O tabelião também deverá declarar que consultou o extrato individualizado do precatório e o respectivo processo judicial.

Há previsão de cautelas e de detalhamento específico nos casos em que o cedente estiver em situação de vulnerabilidade social. A Defensoria Pública deverá ser informada antes da lavratura da escritura, se o órgão for responsável pela defesa do cedente no processo judicial de origem.

Nos casos de vulnerabilidade, o tabelião poderá entrevistar o cedente sem a presença do comprador do crédito, do intermediário ou de seu representante.

Quando a cessão for feita por pessoa não profissional da área, o tabelião terá que adotar medidas para garantir que houve compreensão do negócio e livre manifestação de vontade.

Conflito de interesses

A proposta de resolução também estabelece que se torna sem efeito perante o tribunal a cessão de crédito de precatório a advogado que represente ou tenha representado o cedente, em relação ao crédito cedido, nas seguintes situações:

  • Processo de conhecimento;
  • Cumprimento de sentença;
  • Execução;
  • Procedimento de precatório;
  • Acordo direto.

A restrição também vale para cessão feita à sociedade de advogados da qual participe o profissional, a advogado integrante do mesmo escritório e a empresa, fundo, entidade registradora ou veículo de investimento do qual o advogado seja sócio, administrador, representante, beneficiário final ou interessado econômico.

Essas medidas não se aplicam ao crédito autônomo de honorários advocatícios de titularidade do advogado destacado no precatório.



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