Caso Mariana Ferrer transcende a censura à violência institucional

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Opinião

O Tema 1.451 da Repercussão Geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal representa um precedente ímpar da justiça brasileira acerca da violência de gênero, produção probatória e efetividade na proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Embora o cerne do caso tenha sido a revitimização sofrida por Mariana Ferrer no decorrer da audiência judicial massivamente noticiado pela mídia, o contributo jurídico da decisão transcende a censura à violência institucional. O que o STF reconheceu foi que a humilhação, a intimidação e a descredibilização da vítima podem comprometer a produção da prova e atingir a legitimidade da própria reconstrução dos fatos.

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A forma como o sistema de justiça historicamente compreendeu a violência sexual, impõe uma reflexão. Os crimes contra a liberdade sexual por décadas foram analisados sob forte influência de estereótipos de gênero. A credibilidade da vítima com frequência era dependente da demonstração de resistência física, sofrimento ostensivo ou condutas consideradas compatíveis com o padrão socialmente construído de “vítima ideal”. Geralmente, a investigação arrastava o foco da conduta atribuída ao acusado para a vida privada da vítima, seus hábitos, sua sexualidade ou seu comportamento social.

Embora, sob crítica, esse paradigma contemporâneo evidenciou que tais exigências além de reproduzirem desigualdades estruturais entre homens e mulheres, afetam a própria compreensão da violência sexual. A inexistência de resistência física não equivale a consentimento. De igual modo, a liberdade sexual não pode ser condicionada a modelos morais ou expectativas de comportamentos previamente definidos pelo julgador ou pela sociedade.

O avanço do Direito Internacional dos Direitos Humanos cumpriu papel decisivo nesse processo de transformação. Nas Américas, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — solidificou a compreensão de que a violência contra a mulher constitui violação de direitos humanos e impôs aos Estados o dever de adotar medidas destinadas a prevenir, investigar, punir e erradicar práticas discriminatórias. Na Europa, a Convenção de Istambul enfatizou a centralidade do consentimento livre e voluntário na abrangência da violência sexual.

Ambos os instrumentos se fundam numa premissa básica: a rejeição de modelos de julgamento radicados em estereótipos de gênero. A apreciação da violência sexual passa a concentrar-se na proteção da autodeterminação, da dignidade e da liberdade sexual da vítima, e não mais naquilo que é socialmente expectável a partir de construções acerca das formas de reações ou comportamentos.

Essa perspectiva no Brasil foi incorporada e fortalecida a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que admite que preconceitos e estereótipos podem influenciar a análise dos fatos e das provas, afetando a imparcialidade do julgamento e produzindo discriminações conflitantes com a Constituição. Ao nortear os juízes a identificar e paralisar essas deformidades, o protocolo ratifica que a igualdade material ordena atenção às estruturas históricas de poder que condicionam a experiência feminina diante do sistema de justiça.

A relevância dessas mudanças torna-se ainda mais manifesta quando notada sob a perspectiva da teoria da prova. A reconstrução judicial dos fatos não obedece à reprodução exata da realidade, mas a um processo racional de análise das evidências disponíveis. Leciona Michele Taruffo que a legitimidade da decisão judicial depende da qualidade dos procedimentos empregados para a concepção do juízo de fato. Por sua vez, Jordi Ferrer Beltrán (2005), sustenta que a racionalidade da decisão reclama critérios controláveis de avaliação das provas e de justificação das conclusões obtidas pelo juiz.

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Essa preocupação, ganha especial importância nos crimes sexuais. Diante da dinâmica própria desses delitos, em regra cometidos em ambientes privados e longe de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância na reconstrução dos fatos. Porém, isso não quer dizer que possui presunção de veracidade, mas admitir que sua análise deve acontecer com base em critérios racionais, transparentes e sem preconceitos.

Nesse contexto, a teoria da injustiça epistêmica faz-se imprescindível. Em Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing, Miranda Fricker (2007) expõe que preconceitos estruturais tendem a produzir déficits injustificados de credibilidade atribuídos a certos sujeitos, denominando esse fenômeno de injustiça testemunhal. Cuida-se de situação em que uma pessoa recebe menos credibilidade do que merece em razão de preconceitos associados à sua identidade social.

Em estudo anteriormente publicado na Revista Brasileira de Direito Processual Penal, sustentamos [1] que a injustiça epistêmica testemunhal, ao transpor para o processo penal preconceitos identitários forjados nas estruturas patriarcais, potencializa distorções na distribuição de credibilidade entre homens e mulheres, resultando na impunidade do agressor e na culpabilização da vítima. Os estereótipos de gênero contrafazem não somente a posição social das mulheres, mas também sua categoria de sujeitos epistêmicos, isto é, de participantes legítimas dos processos de produção do conhecimento.

Caso Mariana Ferrer trouxe visibilidade a esse fenômeno

No decorrer da audiência de instrução, a vítima foi submetida a ininterruptos constrangimentos conexos à sua vida privada, sua imagem e sua conduta pessoal. O foco da audiência foi deslocado da apuração dos fatos para a descredibilização da pessoa que os descrevia. A tática causou um resultado característico da injustiça testemunhal: o enfraquecimento da credibilidade da vítima por motivos estranhos ao teor de seu depoimento.

O julgamento do Tema 1.451 pelo STF reconheceu que essa dinâmica acarreta implicações jurídicas relevantes. Destacou-se que o depoimento da vítima possui grande valor para a formação do convencimento judicial, entretanto sua obtenção em ambiente pautado por humilhação, intimidação ou constrangimento afeta a validade da prova produzida. A tese que a corte estabeleceu assinala que são nulas as provas obtidas por meio de violação aos direitos fundamentais da vítima, assim como os atos processuais delas derivados.

A novidade do precedente reside justamente no cotejo entre dignidade humana e legitimidade probatória. Tradicionalmente, a discussão sobre prova ilícita esteve associada à proteção dos direitos fundamentais do acusado. O Tema 1.451 alarga esse entendimento ao admitir que a violação dos direitos fundamentais da vítima também pode contaminar a produção da prova. A dignidade não mais é compreendida somente como valor ético, mas passa a integrar as condições constitucionais de produção da prova.

Nessa perspectiva, o julgado não cuida somente de violência institucional, mas admite que certas condutas processuais afetam as condições epistêmicas indispensáveis à formação legítima do conhecimento judicial. Com efeito, quando a vítima é humilhada, desacreditada ou silenciada, não se afeta somente sua esfera individual de direitos, mas atinge a confiabilidade da prova produzida e a legitimidade da própria decisão judicial.

O julgado em questão não criou uma presunção de veracidade da palavra da vítima nem relativizou as garantias processuais do acusado. Talvez o legado que a corte deixou seja algo mais denso: a busca da verdade processual estabelece condições mínimas de igualdade, respeito e liberdade para todos os sujeitos do processo. Se tais condições são aniquiladas por práticas de humilhação, intimidação ou descrédito, o problema deixa de ser somente ético ou disciplinar. Torna-se um problema probatório e, por essa razão, constitucionalmente relevante.

A verdade processual não é inconciliável com a dignidade da vítima. Ao contrário, a dignidade compõe um dos requisitos imperativos para que a verdade possa ser legitimamente construída.

 


Referências

CONSELHO DA EUROPA. Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Istambul, 2011.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021.

FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba y verdad en el derecho. Madrid: Marcial Pons, 2005.

FRICKER, Miranda. Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing. Oxford: Oxford University Press, 2007.

MARDEGAN, Alexssandra Muniz. Injustiça epistêmica: a prova testemunhal e o preconceito identitário no julgamento de crimes contra a mulher. Revista Brasileira De Direito Processual Penal9(1). Aqui

[1] Muniz Mardegan, A. (2023). Injustiça epistêmica: a prova testemunhal e o preconceito identitário no julgamento de crimes contra a mulher. Revista Brasileira De Direito Processual Penal9(1). Aqui





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