Cabe agravo de instrumento contra legitimidade em ação coletiva

Taxatividade mitigada Nas ações coletivas, sempre cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decide sobre legitimidade passiva. Esse…



Taxatividade mitigada

Nas ações coletivas, sempre cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decide sobre legitimidade passiva. Esse cabimento pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

Ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, nas ações coletivas, sempre cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue um agravo de instrumento interposto por uma empresa petroquímica.

Ela é alvo de ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pede responsabilização por problemas de saúde de moradores das proximidades do polo petroquímico de Capuava, na região metropolitana de São Paulo.

A empresa alegou sua ilegitimidade para constar no polo passivo da ação, pedido que foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau. Contra a decisão, ela interpôs agravo de instrumento, não admitido pelo TJ-SP.

Cabimento do agravo de instrumento

O recurso especial ao STJ pediu a aplicação do artigo 1.015, parágrafo VII do Código de Processo Civil, que lista o cabimento do agravo de instrumento pela rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

A jurisprudência do STJ entende que essa norma não se aplica quando tal decisão não impacta a decisão de mérito da ação. Nesses casos, a exclusão ou não do litisconsorte não leva à extinção do processo. Assim, o recurso cabível seria de apelação.

Em tese, o agravo de instrumento ainda seria possível se, apesar de essa hipótese não estar demonstrada no rol do artigo 1.015 do CPC, ficar demonstrada a urgência do provimento, o que também não é o caso quando se trata de preliminar de legitimidade.

Foi só nos memoriais distribuídos à 2ª Turma do STJ que a empresa apresentou um novo argumento: a ideia de que o agravo de instrumento é sempre cabível contra decisões interlocutórias em ações coletivas.

Essa é também uma construção jurisprudencial, que estende a quaisquer casos de tutela coletiva a previsão do artigo 19, parágrafo 1º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965).

Nas ações coletivas, sempre

Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou por negar provimento e rejeitar a admissão do agravo de instrumento, considerando a preclusão desse novo argumento. Ficou vencida com Francisco Falcão.

Ela destacou que o TJ-SP, ao apreciar o caso, concluiu que não haveria urgência no uso do agravo de instrumento. Assim, rever esse entendimento para admiti-lo esbarraria na Súmula 7 do STJ.

Abriu a divergência vencedora o ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu de ofício o cabimento do agravo. Ele foi acompanhado por Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

“Não é um tema de direito material, é uma matéria processual. E a matéria processual é passível de conhecimento de ofício. Cabe ou não agravo nas causas que versam sobre tutela coletiva? É cabível”, resumiu o ministro Bellizze.

 

REsp 2.096.303





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