Arrematante não responde por débitos tributários anteriores a leilão

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O arrematante de um imóvel em leilão não responde por débitos tributários anteriores à aquisição, dado o caráter originário da compra. A exigência de impostos, como IPTU e taxa de incêndio, contraria a isenção prevista em edital e configura excesso de execução.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial a um agravo de instrumento para afastar a cobrança indevida de tributos imposta ao comprador de um imóvel e determinar a revisão dos cálculos.

TJ-RJ afastou a cobrança indevida de tributos imposta ao comprador

Um condomínio processou o dono de um apartamento para cobrar cotas em atraso. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel foi a leilão e arrematado por um terceiro. Depois da aquisição, o credor apresentou planilhas exigindo do novo dono não apenas as cotas pendentes, mas também dívidas de IPTU, da taxa de incêndio (Funesbom) e de honorários advocatícios oriundos da condenação do antigo proprietário. O edital do leilão, no entanto, indicava que o bem seria entregue livre e desembaraçado de pendências tributárias.

O comprador questionou os cálculos. Ele argumentou que os impostos não eram de sua responsabilidade, com base no Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça, que invalida a atribuição de responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

O autor da ação demonstrou, também, ter feito depósitos no processo que geraram repasses ao município do Rio de Janeiro para quitar o IPTU, valores que não foram abatidos pelo exequente no saldo devedor. Segundo o arrematante, a inclusão gerava uma cobrança disfarçada em duplicidade (bis in idem). O juízo de primeira instância rejeitou a contestação. O comprador recorreu ao TJ-RJ pedindo a retificação da dívida.

Pagamentos em excesso

O desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do caso, deu razão parcial ao arrematante. O magistrado apontou que a imputação dos débitos de IPTU e da taxa de incêndio contrariava diretamente as regras expressas no auto de arrematação.

O magistrado observou que o ente público já havia recolhido valores depositados na ação, gerando a presunção de pagamentos em excesso pelo agravante, que quitou dívidas que não lhe cabiam. A decisão explicou que a remessa dos autos a um contador oficial é a medida adequada para apurar o saldo exato apenas das cotas condominiais, garantindo o fim das exigências duplicadas. O colegiado aplicou o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.

“Sendo assim, diante da possibilidade de excesso de execução ao devedor, cabível o acolhimento do pedido do recorrente, para a retificação dos cálculos apresentados pelo recorrido, com a inclusão do abatimento integral dos valores já levantados no curso da execução, como também com a exclusão da cobrança relativa a honorários sucumbenciais, IPTU e taxa de incêndio (FUNESBOM) e, para isso, deve ser nomeado Contador Judicial, a ser indicado pelo juízo a quo, para apresentação de planilha de cálculos, a indicar os valores envolvidos na execução, com exatidão, bem como para se verificar se já foram satisfeitos os débitos imputados ao arrematante, a ensejar o fim da fase de execução”, avaliou o relator.

O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. O advogado Bruno Brandão Mattos atuou na causa pelo arrematante.

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Ag 0100817-33.2024.8.19.0000





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