Janela da ANTT testa abertura e expõe limites da regulação

A chamada “1ª janela extraordinária” da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se tornou o principal instrumento para viabilizar a entrada de…



A chamada “1ª janela extraordinária” da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se tornou o principal instrumento para viabilizar a entrada de novas empresas no transporte rodoviário interestadual de passageiros no âmbito da Resolução 6.033/2023 – marco regulatório que deveria ter consolidado o modelo de autorizações no setor.

Na prática, trata-se de um processo seletivo para autorizar operações entre cidades de diferentes estados. O procedimento é, por si só, restritivo e usa critérios inadequados ao modelo de outorga via autorização e não vinha sendo implementado de forma administrativa ao menos nos últimos dois anos, apesar de previsão em resolução editada pela própria ANTT.

A expectativa é que os resultados sejam divulgados no próximo dia 24 de abril. O processo entra em seus capítulos finais sob pressão crescente sobre o próprio desenho regulatório que o sustenta.

Há questionamentos no Judiciário, incluindo parecer recente do Ministério Público Federal (MPF), e a inclusão da Resolução 6.033/2023 no Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (PARC) da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF), que analisa se regulações criam barreiras à concorrência e pode recomendar sua revisão.

Um setor grande e estruturalmente desigual

O transporte rodoviário interestadual tem papel relevante na mobilidade brasileira. Em 2024, mais de 40 milhões de passageiros utilizaram o serviço, segundo dados da ANTT. Ainda assim, após décadas, persiste uma lacuna geográfica estrutural: mais de 63% das cidades brasileiras não possuem sequer uma linha interestadual regular, o que representa cerca de 3,5 mil municípios sem acesso ao serviço de forma direta.

Há também um déficit concorrencial relevante. O setor apresenta características de oligopólio e monopólio, especialmente em rotas mais rentáveis. Atualmente, há cerca de 359 empresas habilitadas, mas apenas cerca de metade, 186 delas, operam efetivamente.

Estudos indicam que a entrada de um novo operador em mercados monopolistas e concentrados pode reduzir preços entre 9% e 15%, evidenciando o impacto direto da concorrência para o consumidor.

Esse cenário ajuda a explicar a forte demanda revelada pela janela extraordinária – e evidencia que o problema não é falta de interesse do mercado, mas barreiras à sua entrada.

Desde 2015, o setor busca uma regulação mais aberta e efetiva, aderente ao modelo de autorizações, definido e aprovado pelo Congresso Nacional e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a Resolução 6.033/2023, no entanto, a expectativa de consolidar tal modelo e permitir a entrada contínua de empresas e ampliar a concorrência esbarrou na própria regulação.

O que se viu na prática foi o oposto. Além de critérios restritivos, não isonômicos e embasados no antigo modelo de permissões para justificar a outorga de autorizações, nos últimos dois anos nenhuma nova linha foi autorizada por via administrativa – a ampliação dos serviços ocorreu exclusivamente por via judicial.

A dimensão da janela e suas contradições

A janela apresentada como mecanismo de abertura do mercado foi retomada em outubro de 2025, com mais de um ano de atraso, sem entregar níveis de transparência, previsibilidade ou objetividade compatíveis com uma política pública de expansão do setor rodoviário.

Após mais de quatro meses, a ANTT voltou a dar andamento ao processo apenas em março deste ano, ainda sem divulgar dados oficiais consolidados sobre sua dimensão. Informações essenciais como a lista de mercados efetivamente habilitados, o número de pedidos considerados válidos e um cronograma público para as próximas etapas devem ser conhecidas apenas em 24 de abril, data prevista para a divulgação do resultado parcial.

Em um setor regulado, com investimentos expressivos e planejamento de longo prazo, a previsibilidade é elemento central para a segurança jurídica. Esta é uma lacuna histórica no setor.

Mesmo diante da ausência de dados oficiais – situação incompatível com os princípios de publicidade da administração pública –, representantes da ANTT apresentaram números preliminares sobre a janela em 12 de novembro de 2025, durante audiência pública realizada pelo MPF para discutir a judicialização do setor.

Na ocasião, a Agência mencionou cerca de 70 mil solicitações para operação de mercados interestaduais, das quais aproximadamente 57 mil poderiam ser atendidas. Os números são expressivos e revelam, sobretudo, a magnitude da demanda reprimida por maior concorrência e conectividade.

Segundo a ANTT, os pedidos poderiam ampliar a concorrência em cerca de 10 mil mercados, alcançar 800 novas cidades e elevar a cobertura de aproximadamente 2 mil para 2,8 mil municípios atendidos.

Esse quadro se torna ainda mais relevante ao considerar que mais de 26 mil mercados solicitados são hoje monopolistas, enquanto parte dos casos deve seguir para leilão, mecanismo que introduz novas barreiras à entrada e tensiona o modelo de autorizações.

Autorizações na lei, permissões na prática 

As controvérsias em torno da janela extraordinária não se limitam à transparência procedimental. Há um debate jurídico mais amplo sobre a aderência do desenho regulatório ao regime legal escolhido para o setor. 

A opção legislativa da última década foi adotar o regime de autorizações para o transporte rodoviário interestadual, com o objetivo de reduzir barreiras de entrada e ampliar a oferta, afastando a lógica de escassez típica das permissões e concessões. 

No entanto, a Agência, ao incorporar leilões e número limitado de vagas a novas autorizações, faz com que o desenho da janela extraordinária se aproxime, na prática, de um modelo de permissão, criando barreiras econômicas que favorecem operadores já estabelecidos. A tensão resultante levanta questionamentos institucionais relevantes sobre os limites do poder normativo da Agência e a aderência da regulação à diretriz definida pelo Legislativo. 

Não se trata de uma divergência meramente interpretativa. Está em jogo a delimitação entre a função regulatória, que é essencial para garantir qualidade, segurança e a redefinição substancial das condições de entrada no setor. 

Concorrência, captura regulatória e pressão institucional

O debate ganhou escala institucional. Em parecer recente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o MPF apontou indícios de captura regulatória, ao indicar que o modelo pode favorecer empresas já estabelecidas. A manifestação ocorreu em ação da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), que questiona a regulação e pede a aplicação plena do regime de autorizações, sem limitação de entrada onde não há inviabilidade econômica.

O parecer também critica o uso de leilões por maior lance, que pode criar barreiras econômicas adicionais e reforçar a concentração. Na avaliação do MPF, o modelo atual não apenas restringe a concorrência, como pode comprometer o próprio direito ao transporte ao limitar a oferta e manter preços elevados.

O custo regulatório e quem paga essa conta

Além das barreiras à entrada, cresce a preocupação com o custo regulatório do setor. A implementação de janelas e leilões exige estrutura, sistemas e recursos públicos.

Em um cenário de restrição orçamentária, a ANTT precisa equilibrar abertura de mercado com sua capacidade operacional – fazendo mais com menos. Isso impõe uma reflexão sobre a eficiência do modelo adotado e a sustentabilidade de sua implementação.

O custo não é apenas institucional. Ele também recai sobre o mercado, que enfrenta atrasos e incertezas, e sobre o passageiro, que continua com menos opções e menor concorrência. No limite, a complexidade regulatória não apenas encarece o sistema, mas também retarda seus benefícios e perpetua a concentração, reduzindo acesso e limitando ganhos de eficiência.

A janela extraordinária é um avanço relevante. Retoma a agenda de autorizações e revela o tamanho da demanda reprimida no setor, mas também expõe suas limitações. Ao depender de processos excepcionais, critérios pouco transparentes e mecanismos como leilões, o modelo acaba restringindo o ritmo da concorrência.

Mais do que um instrumento de abertura, a janela evidencia a necessidade de revisão estrutural do modelo regulatório vigente.



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