Acordo de cooperação quer moralizar recuperação no campo

O campo brasileiro enfrenta uma crise de insolvência sem precedentes. Em 2024, os pedidos de recuperação judicial no agronegócio cresceram 138% em…


O campo brasileiro enfrenta uma crise de insolvência sem precedentes. Em 2024, os pedidos de recuperação judicial no agronegócio cresceram 138% em relação ao ano anterior.1 E, por trás dos números, há uma realidade incômoda entre os operadores do direito e que há tempos aponta, mas raramente nomeia com clareza: o instituto criado para salvar empresas viáveis vem sendo usado (e não raras vezes) como mecanismo de proteção patrimonial.

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Para enfrentar esse problema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) assinaram, em 26 de março de 2026, o Acordo de Cooperação Técnica nº 013/2026.2 O documento, aparentemente técnico e que vai ao encontro com o Provimento nº 216/2026, carrega uma ambição mais profunda: devolver objetividade às decisões judiciais no campo, substituindo a escassez de dados concretos por informações georreferenciadas, imagens de satélite e atestados agronômicos produzidos pela Infraestrutura de Verificação Agrícola, Monitoramento e Conformidade de Grãos (VMG), plataforma criada pelo Mapa em 2025.

Segunda chance para crise temporária

Imperioso destacar que a recuperação judicial foi concebida pela Lei 11.101/20053 como uma segunda chance para as empresas que experimentam crise temporária, mas que são economicamente viáveis e que pretendem reestruturar suas dívidas. No agronegócio, a reforma ocorrida em 2020 (Lei 14.112/2020) 4 ampliou o acesso do produtor rural ao instituto e abriu uma janela de oportunidades para aqueles que atravessam crise econômica, embora, na prática, sua utilização nem sempre esteja alinhada com os objetivos originais da legislação.

O diagnóstico foi, inclusive, reconhecido pelo próprio governo através de auditoria do Tribunal de Contas da União, que identificou R$ 29,7 bilhões em operações de crédito rural com indícios de irregularidades socioambientais.5 Além disso, mais de 10 mil casos tramitam nos Tribunais de Justiça do País6 e pelo menos de um quarto dos planos de recuperação aprovados são efetivamente cumpridos7. Diante desses dados, o que sugere é que muitos processos terminam não na recuperação da atividade produtiva, mas no simples prolongamento do inadimplemento originário das dívidas.

Dificuldade para avaliação

O desafio estrutural muitas das vezes reside no fato de que, frequentemente, as decisões sobre a viabilidade de propriedades rurais são tomadas sem que haja uma avaliação presencial da fazenda. Os laudos periciais tradicionais na área agronômica, por exemplo, por sua natureza, apresentam custos elevados e demandam tempo, além de nem sempre proporcionarem uma análise aprofundada. Além disso, a documentação apresentada pelo produtor pode não retratar integralmente a situação da atividade rural. Na ausência de dados objetivos e técnicos, torna-se mais complexo para o Judiciário assegurar que o benefício seja concedido apenas a quem realmente necessita e que os planos apresentados sejam viáveis sob o ponto de vista técnico, reforçando a importância de mecanismos que aprimorem a tomada de decisão.

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É justamente nessa lacuna experenciada que entra a Infraestrutura VMG, que é a plataforma, operada por entidades privadas credenciadas pelo Mapa nos termos da Portaria SDI/MAPA nº 739, de 20 de março de 2025,8 a qual é responsável por gerar atestados técnicos sobre as condições reais de funcionamento de propriedades rurais: análise de safra, conformidade socioambiental, georreferenciamento e cruzamento com dados de satélite. O custo é arcado pelas próprias entidades credenciadas, sem investimento público, como explicitado na Cláusula Sexta do acordo.

Funcionamento do acordo de cooperação

O ACT 013/2026 estabelece que esses dados poderão ser usados em dois momentos-chave do processo de recuperação judicial. Primeiro, na constatação prévia prevista no artigo 10 do Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça,9 que permite verificar as reais condições de funcionamento do devedor, a perspectiva de safra e a identificação de indícios de fraude. Segundo, no monitoramento contínuo da atividade rural previsto no artigo 12 do mesmo Provimento, permitindo que o administrador judicial e o juiz acompanhem se a fazenda está, de fato, produzindo.

A implementação seguirá quatro fases, conforme o Plano de Trabalho (Anexo I do ACT).10 Nos primeiros 15 dias, CNJ e Mapa designarão os gestores e definirão a comarca-piloto. Em até 30 dias, a plataforma VMG será liberada e os magistrados receberão capacitação. Em até 120 dias, o acesso será expandido para todos os Tribunais de Justiça do país. A partir daí, reuniões semestrais e relatórios anuais monitorarão os resultados de forma contínua.

A importância do acordo vai além da tecnologia. O que está em jogo é a credibilidade do próprio instituto da recuperação judicial no campo. A concessão do benefício a produtores que não atendem aos critérios legais estabelecidos, ou a aprovação de planos cuja viabilidade não está devidamente comprovada por falta de informações técnicas, acarreta impactos sistêmicos: há prejuízos para credores, aumento do custo do crédito rural e a elevação das dificuldades de acesso ao sistema por parte dos produtores que enfrentam crises legítimas.

Ao introduzir uma camada de verificação técnica objetiva antes e durante o processo, o ACT cria condições para que o juiz distinga o devedor que enfrenta uma crise real, seja ela climática, de mercado, estrutural, daquele que usa a recuperação judicial como estratégia de adiamento de obrigações. Essa distinção, portanto, passará a contar com o respaldo de dados georreferenciados e imagens de satélite que mostram o que acontece, de fato, dentro da propriedade.

Desafios para o acordo

Há, evidentemente, limites e desafios que serão enfrentados ao longo da sua vigência. Isso porque, o acordo não resolve, por si só, as divergências jurisprudenciais entre os tribunais nacionais sobre quais créditos se sujeitam à recuperação rural, nem enfrenta a questão dos planos com prazos de 20 anos e deságios que tornam o pagamento improvável. Mas o ACT 013/2026 planta uma semente normativa fundamental: a de que decisões judiciais no campo precisam de suporte técnico especializado, e que o Estado tem instrumentos para fornecê-lo.

Se a experiência confirmar que os dados VMG qualificam as decisões judiciais e reduzem concessões indevidas, haverá base empírica para um passo mais ousado: a regulamentação, pelo CNJ, do uso de dados tecnológicos em processos concursais rurais poderá influenciar (ousamos dizer) uma reforma legislativa mais ampla da Lei 11.101 para o setor.

Por ora, o ACT 013/2026 representa o reconhecimento formal de que o sistema de Justiça não pode continuar decidindo o destino de bilhões de reais em dívidas rurais às cegas.

Satélites, imagens e dados agronômicos não substituem o juiz, mas podem, finalmente, dar a ele o que faltava: a realidade do campo.

A introdução de instrumentos tecnológicos, como o uso de imagens de satélite, cruzamento de dados e laudos técnicos gerados por plataformas credenciadas, representa um avanço significativo para o processo decisório no âmbito da recuperação judicial rural. Essas ferramentas não retiram a autonomia ou a responsabilidade do magistrado, mas permitem que suas decisões sejam tomadas com base em informações concretas e atualizadas sobre a real situação das propriedades rurais envolvidas.

Ao oferecer acesso a dados objetivos sobre produção, conformidade socioambiental e desempenho da atividade agrícola, a tecnologia contribui para que o juiz distinga, de forma mais precisa, entre casos de crise genuína e situações em que a recuperação judicial é utilizada apenas como estratégia de postergação de dívidas. Dessa maneira, o Judiciário passa a contar com subsídios que refletem o que realmente ocorre no campo, promovendo decisões mais justas e alinhadas com os objetivos da legislação.

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Notas e referências

1 SERASA EXPERIAN. Recuperações judiciais no agronegócio crescem 138% em 2024. São Paulo: Serasa Experian, maio 2025. Ver também: CNN BRASIL. Recuperações judiciais no agronegócio crescem 138% em 2024, diz Serasa. Brasília, 14 maio 2025.

2 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça; Ministério da Agricultura e Pecuária. Acordo de Cooperação Técnica nº 013/2026. Processo SEI CNJ nº 05115/2026. Brasília: CNJ/MAPA, 26 mar. 2026.

3 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, 9 fev. 2005.

4 BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nºs 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994. Diário Oficial da União, Brasília, 24 dez. 2020.

5 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Auditoria Operacional TC 022.127/2024-0. Brasília: TCU, 2024. Referência expressa nos Considerandos do ACT 013/2026.

6 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Dados sobre recuperação judicial de produtor rural. Referência expressa nos Considerandos do ACT 013/2026: “elevada judicialização do setor, com mais de 10.000 casos de renegociação de dívidas […] nos Tribunais de Justiça”.

7 CONJUR. O administrador judicial como agente da ESG na recuperação judicial do produtor rural. Consultor Jurídico, 3 dez. 2025. O artigo aponta que “o número de produtores que efetivamente satisfazem os termos aprovados é inferior a um quarto”.

8 BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Portaria SDI/MAPA nº 739, de 20 de março de 2025. Institui os requisitos para o credenciamento de instituições na Infraestrutura VMG. Diário Oficial da União, Brasília, mar. 2025.

9 BRASIL. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 216/2026. Prescreve diretrizes sobre recuperação judicial de produtor rural. Brasília: CNJ, 2026.

10 BRASIL. Acordo de Cooperação Técnica nº 013/2026, Anexo I — Plano de Trabalho. Op. cit. (nota 2).





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