Bets: por que o governo mudou de rumo?

Na formulação e execução de políticas públicas, é normal que soluções sejam testadas e, à luz de evidências, revistas pontualmente ou mesmo…



Na formulação e execução de políticas públicas, é normal que soluções sejam testadas e, à luz de evidências, revistas pontualmente ou mesmo por inteiro. O fundamental é que essas mudanças sejam realizadas com critério e submetidas ao debate público. No caso das apostas de quota fixa, talvez não estejam suficientemente claras as razões para encerrar, de modo abrupto, um mercado que o próprio poder público havia autorizado e disciplinado há pouco tempo.

A Lei 13.756, de 2018, criou a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, inicialmente restrita a eventos esportivos. Nela, o apostador conhece, ao apostar, o fator de multiplicação que determinará seu prêmio em caso de acerto. A Lei atribuiu ao Ministério da Fazenda a regulamentação da atividade em dois anos, prorrogáveis por mais dois. Houve consultas públicas, mas o prazo terminou em dezembro de 2022 sem que a regulamentação fosse concluída.

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Em 2023, a Lei 14.790 detalhou os requisitos para autorizar e fiscalizar a exploração dessas apostas e ampliou seu objeto para incluir jogos on-line com resultados determinados por mecanismos aleatórios. A Lei resultou de projeto apresentado pelo mesmo governo federal que implantou o sistema de autorizações e agora decidiu proibir as apostas de quota fixa sobre eventos esportivos e jogos on-line.

Criada em janeiro de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda conduziu amplo trabalho de regulamentação. As normas trataram da segurança dos sistemas, das transferências de recursos entre apostadores e operadores, da prevenção à lavagem de dinheiro e da fiscalização. A proteção dos usuários recebeu disciplina específica na portaria 1.231, de 2024, com regras sobre publicidade, jogo responsável e direitos e deveres de apostadores e operadores. Desde janeiro de 2025, a operação nacional das empresas de apostas de quota fixa passou a depender de autorização da secretaria.

A MP 1.394, de 25 de setembro de 2026, inverteu essa orientação. Proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa, abrangendo eventos esportivos e jogos on-line. Determinou a indisponibilização das plataformas em dez dias e a extinção das autorizações em 30.

Para justificar a urgência, o governo afirma que a tramitação legislativa ordinária prolongaria os efeitos prejudiciais da atividade. Esse argumento explica a intenção de agir imediatamente, mas deixa em aberto a justificativa da escolha pela proibição. A exposição de motivos associa as apostas ao endividamento das famílias e a transtornos relacionados ao jogo, mencionando estudos e literatura especializada sem identificar esse material. Também considera insuficiente aperfeiçoar a regulação, sem comparar essa alternativa com a vedação da atividade.

As referências ao comprometimento da renda familiar e aos transtornos associados às apostas não esclarecem suficientemente por que a proibição seria mais eficaz na redução desses danos do que o reforço das medidas de proteção dos apostadores. Restrições à publicidade, limites ao uso das plataformas e fiscalização dos operadores podem produzir resultados diferentes conforme seu desenho e aplicação. Para justificar o abandono da exploração autorizada, parece fundamental distinguir deficiências das normas em vigor, dificuldades de fiscalização e efeitos da atuação clandestina — e verificar se problemas persistem mesmo quando as regras são cumpridas.

A avaliação de resultado regulatório, prevista no decreto 10.411, de 2020, oferece um método para investigar questões desse tipo. Seu propósito é examinar os efeitos das normas depois de implementadas, considerando os objetivos pretendidos e os resultados alcançados. Aplicada à regulamentação das apostas de quota fixa, poderia ajudar a distinguir falhas corrigíveis de limitações que justificariam abandonar a exploração autorizada. A proximidade entre a implantação e a proibição torna especialmente útil conhecer o que a experiência revelou sobre as medidas adotadas.

A efetividade da proibição também depende da capacidade do Estado de combater a oferta clandestina de apostas ao público brasileiro. A MP combina bloqueios de plataformas, restrições às transações financeiras e coordenação entre autoridades. Parece fundamental explicar como essa atuação permitirá identificar os responsáveis pela oferta ilegal, interromper seus meios de recebimento e reagir à substituição dos endereços bloqueados.

Outros países enfrentam dificuldades semelhantes. A Gambling Commission britânica relata cooperação com Google e Microsoft para retirar endereços de sites ilegais dos resultados de busca e iniciativas junto à Visa para interromper pagamentos. Também registra estratégias de evasão dos operadores, como a troca de domínios. Essa experiência ajuda a avaliar o alcance dos bloqueios e a definir como as autoridades brasileiras podem articular sua atuação com mecanismos de busca e empresas de pagamento para combater a oferta ilegal.

O encerramento das operações até então autorizadas também demanda planejamento. A MP assegura a devolução dos saldos dos apostadores, a restituição das apostas canceladas e o pagamento dos prêmios devidos. A disponibilidade dos recursos é responsabilidade dos operadores, que devem mantê-los separados de seu patrimônio. A realização desses pagamentos depende da compatibilidade entre os prazos fixados e os procedimentos de identificação e restituição. O planejamento também precisa considerar efeitos sobre contratos de outros setores, como os de patrocínio, publicidade, locação imobiliária e até mesmo de pessoal. Examinar essas repercussões permite organizar o encerramento das relações contratuais, sem pressupor que o Estado deva preservar as receitas dos contratantes.

Há, ainda, efeitos sobre o orçamento. A exposição de motivos estima perdas de arrecadação e prevê sua incorporação às projeções fiscais. Atualizar estimativas, contudo, não esclarece como a redução das receitas repercutirá na programação das despesas nem quais ajustes serão necessários para acomodá-la.

A sucessão de decisões do Executivo — primeiro estruturar a exploração autorizada, depois proibi-la — põe em discussão a coerência da atuação estatal. Mudar de rumo pode ser necessário, mas a justificativa da mudança precisa dialogar com as escolhas anteriores, explicar o que a experiência revelou e fundamentar a expectativa de resultados melhores. A invocação genérica do interesse público não parece suficiente para justificar uma mudança regulatória dessa dimensão.



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