prejuízo ao erário
A pessoa eleita vereadora sem se desincompatibilizar do cargo de procuradora municipal gera efetivo prejuízo ao erário e vantagem patrimonial indevida, conduta que se enquadra como improbidade administrativa.
Procuradora municipal se manteve no cargo enquanto atuava como vereadora
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação de Iraciara Bassetto, que foi vereadora da cidade de Limeira (SP) enquanto atuava como procuradora municipal.
Ela foi eleita em 2004 e reeleita em 2008, período em que continuou responsável pela representação judicial da prefeitura. Ela foi condenada por improbidade com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
No STJ, a condenação foi mantida, mas apenas pelos artigos 9º e 10, por causa das alterações promovidas pela Nova LIA (Lei 14.230/2021).
Isso porque o artigo 11, que tratava genericamente de qualquer ato contra os princípios da administração pública, hoje exige dolo específico e enquadramento em alguma das condutas taxativamente listadas nos incisos.
Já os artigos 9º e 10 se referem ao ato que importa em enriquecimento ilícito do réu e causa lesão ao erário, respectivamente. Ao analisar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 2ª Turma do STJ identificou o dolo específico da ex-vereadora.
O colegiado, porém, afastou as condenações dos prefeitos que teriam anuído com a situação da vereadora e procuradora municipal (Pedrinho Kühl, José Carlos Pejon e Silvio Felix), absolvendo-os justamente por falta de demonstração do dolo específico.
Vereadora, procuradora e ímproba
Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que membros do Poder Legislativo municipal são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de Direito Público.
Ela destacou que, como apontou o TJ-SP, a vereadora auferiu conscientemente um enriquecimento ilícito em prejuízo da administração pública municipal, correspondente ao salário de procuradora a partir do momento em que tomou posse na Câmara de Limeira.
Isso só foi possível porque ela omitiu, em seu registro de candidatura para as eleições municipais, a ocupação que desempenhava ao não assinalar a opção de servidor público civil.
“Inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos em que propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas”, concluiu a ministra.
A ré foi condenada à perda dos vencimentos de procuradora municipal durante o exercício do mandato eletivo, até a data do seu afastamento, os quais deverão ser ressarcidos ao município de Limeira.
A pena inclui também perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, multa civil equivalente a duas vezes o valor a ser devolvido à prefeitura e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por dez anos.
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REsp 1.666.239
