Casos de improbidade da ‘lava jato’ antes da nova LIA ficam no PR

perpetuatio jurisdictionis As ações de improbidade administrativa ajuizadas no contexto da finada “lava jato” antes da entrada em vigor da…



perpetuatio jurisdictionis

As ações de improbidade administrativa ajuizadas no contexto da finada “lava jato” antes da entrada em vigor da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) devem tramitar na subseção judiciária de Curitiba.

Regina Helena Costa citou jurisprudência do STJ sobre competência para julgar improbidade decorrente de casos da ‘lava jato’

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a aplicação das disposições da Nova LIA para alterar o foro competente para julgamento de uma das ações que decorreram das apurações lavajatistas.

O alvo da ação é um empresário, ex-diretor de uma empresa de engenharia, que foi investigado pelos procuradores de Curitiba. A defesa pediu a aplicação do artigo 17, parágrafo 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Esse dispositivo foi incluído no texto pela Nova LIA para definir que a ação de improbidade deve ser ajuizada perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Isso levaria a ação de Curitiba para o Rio de Janeiro, onde a Petrobras tem sede.

Competência para improbidade

Antes da mudança legislativa, a improbidade integrava o microssistema da tutela coletiva, regulado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que admitia a eleição de foro em casos de dano de âmbito nacional.

Ou seja, era possível ajuizar a ação em qualquer capital de estado ou no Distrito Federal. Essa posição foi referendada pela 1ª Seção do STJ em julgamentos de seguidos conflitos de competência.

Relatora do recurso especial julgado na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa citou essa jurisprudência para validar o trâmite da ação contra o empresário em Curitiba. E ainda aplicou o precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral.

Eleição do foro

Na ocasião, o STF decidiu que a retroatividade da Nova LIA está limitada aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.

Por fim, ela apontou que o Código de Processo Civil assegura a manutenção dos atos processuais já praticados e a estabilização da competência no momento da propositura da ação — a chamada perpetuatio jurisdictionis.

“A pluralidade de foros igualmente legítimos afasta a noção de competência funcional e absoluta e reforça a inaplicabilidade de qualquer deslocamento superveniente da competência já fixada, sobretudo quando ausente modificação de competência absoluta”, concluiu a relatora.

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AREsp 3.000.174





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