Conclusão de laudo pericial não vincula decisão de magistrado

Um magistrado não precisa basear sua decisão em laudos periciais quando outros elementos servem como prova para definir a sentença, de acordo…


Um magistrado não precisa basear sua decisão em laudos periciais quando outros elementos servem como prova para definir a sentença, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil.

TRT-17 manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais a funcionária que desenvolveu doença ocupacional

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma funcionária que desenvolveu doença ocupacional depois de ser vítima de assédio e gordofobia.

A empregada entrou com ação afirmando ter sido exposta a um ambiente de trabalho hostil e discriminatório, marcado por assédio moral e discriminação por sobrepeso e gênero.

Ela ressaltou ainda que sofreu violação de seu sigilo médico e dados sensíveis de saúde depois de ter sido afastada de suas funções com base no seu índice de massa corporal (IMC).

A funcionária argumentou que desenvolveu quadros de adoecimento psíquico — síndrome de burnout, transtorno de pânico, transtorno depressivo e transtorno de adaptação —  e físico — lesões por esforços repetitivos — devido às condições de trabalho.

A companhia negou a ocorrência das patologias, sustentando que os peritos ortopedista e psiquiátrico concluíram pela ausência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) — relação causal ou concausal com o trabalho.

Laudo não é tudo

Em primeira instância, o juiz Luis Eduardo Couto de Casado Lima, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, sustentou que o laudo pericial, mesmo que seja um importante meio de prova técnica, não é determinante para a decisão, que pode ser formada com base em outros elementos de prova.

Segundo o magistrado, as conclusões periciais foram contrariadas por um conjunto probatório que envolve prova documental — que apontou a inadequação do ambiente de trabalho e os registros de jornada —, a prova testemunhal — que confirmou jornadas exaustivas, as condições e o tratamento discriminatório — e os atestados dos médicos da funcionária — que estabeleceram a correlação com o trabalho.

A companhia entrou com recurso alegando surpresa com o reconhecimento do NTEP,  afirmando que a sentença desconsiderou os laudos sem motivação técnica.

A empresa argumentou ainda que a decisão inverteu o ônus da prova sem que houvesse pedido específico ou prévia manifestação das partes e que “não teve a oportunidade de se defender adequadamente dos fundamentos”.

Conjunto probatório

O relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, ressaltou que a alegação da empresa sobre os laudos periciais não procede, uma vez que o juízo de origem fundamentou sua decisão em outras provas que se mostraram mais convincentes, indo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no artigo 479 do CPC.

O magistrado entendeu que os elementos, mesmo que não apontados pelos laudos periciais como causa única ou principal das patologias, “atuaram de forma inequívoca como concausa para o adoecimento, e é o que basta para reconhecer a responsabilidade do empregador quanto às condições laborais, mesmo que não diretamente causadoras, mas que contribuem significativamente para o surgimento ou agravamento das doenças”.

Os desembargadores sustentaram ainda o artigo 21 da Lei 8.213/1991, que estabelece que equiparam-se também ao acidente do trabalho a ação que, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produz lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

O colegiado argumentou também que não há como a empresa se dizer surpresa pela decisão, já que a questão sobre o NTEP foi trazida na manifestação da autora e em documentos ainda durante a instrução processual, além de ser abordada na resposta dos peritos. 

Neste caso, segundo o magistrado, a ré poderia ter se pronunciado sobre o tema, mas não o fez, “logo, não tendo a recorrente se insurgido na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos acerca da suposta nulidade, não há que se falar em cerceamento de defesa”.

A 1ª Turma do TRT-17  reforçou ainda que, quando há a existência de nexo, cabe à empresa tentar provar o contrário. O colegiado afastou os pedidos da ré, condenou ao ressarcimento, pela metade, dos gastos com o tratamento médico osteomuscular e psiquiátrico e ordenou o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa, que havia sido determinada em primeiro grau.

O advogado Bruno Milhorato Barbosa representou a autora.

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Processo 0000561-64.2024.5.17.0008





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