Bloqueio de CNPJ sem direito de defesa configura abuso de poder

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A suspensão prévia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) antes da conclusão do processo administrativo e sem assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório extrapola o poder regulamentar, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

TRF-3 acolheu recurso para reverter suspensão do cadastro de uma empresa

Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRF-3 acolheu um recurso para reverter a suspensão do CNPJ de uma empresa determinada pela Receita Federal durante a tramitação de um processo administrativo.

Ao fazer compras internacionais, a companhia foi alvo de pena de perdimento — sanção aplicada pela autoridade que leva à perda definitiva de mercadorias — e, consequentemente, bloqueio do cadastro.

A empresa, ao entrar com pedido liminar, afirmou que a suspensão prévia do CNPJ sem permitir que ela apresente seus argumentos fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Segundo a Receita, a instituição não comprovou a origem dos recursos utilizados na importação dentro do procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras, o que justifica a ação.

Em primeira instância, o juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de SP, negou o pedido da empresa, argumentando que não foram apresentados documentos que contrariassem os elementos trazidos pela autoridade, o que confirma a legitimidade do bloqueio.

Contraditório e ampla defesa

O relator, desembargador Rubens Calixto, afirmou que, de acordo com o artigo 37 da Instrução Normativa RFB 2119 de 2022, o CNPJ pode ser suspenso quando “apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 3.724/2001 e no parágrafo 1º do artigo 40 do Decreto 1.800/96, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise”.

No entanto, o magistrado ressaltou a jurisprudência do TRF-3 sobre o artigo 80 da Lei 9.430/96 — as inscrições no CNPJ serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil — reforçando que nele não consta a possibilidade de suspender o cadastro da pessoa jurídica sem oferecer a oportunidade de apresentar contraditório e ampla defesa.

Segundo o entendimento, nos termos do artigo também não há previsão legal para o bloqueio antes da conclusão do procedimento administrativo.

O colegiado entendeu que a Instrução Normativa que serve de base para a sanção é ilegal: “a pena de suspensão do CNPJ, antes da conclusão do processo administrativo, não encontra amparo legal, constituindo extrapolação do poder regulamentar, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório”.

O relator sustentou que a atuação da Administração Pública não é livre ou discricionária, “mas rigidamente condicionada ao que dispõe a lei, de modo que somente pode agir quando houver autorização legal expressa para tanto”.

Os desembargadores determinaram que o cadastro da empresa fique ativo enquanto durar o processo.

Atuou na defesa da companhia o advogado Rogério Zarattini Chebabi.

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Processo 5015740-18.2023.4.03.6100





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