conduta culposa
A culpa concorrente — quando tanto o autor quanto a vítima contribuem para o dano — é reconhecida independentemente de alegação da parte ré no processo, quando a questão faz parte do julgamento do mérito.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão que reconheceu a culpa concorrente em caso em que uma criança teve parte dos dedos amputados em uma bicicleta ergométrica de um clube.
TJ-MG reconheceu culpa concorrente no caso em que uma criança teve parte dos dedos amputados em clube
O colegiado condenou o estabelecimento a indenizar a menina e concordou em reduzir o valor da indenização por entender que houve culpa do clube e negligência da tia, que estava com a criança no local.
A mãe da menina entrou com ação indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o reconhecimento de culpa concorrente e aumentar o pedido de indenização.
Ela alegou que o clube não tinha solicitado a culpa da tia no processo judicial e que a sentença teria sido irregular por ter julgado além do que foi solicitado pelas partes, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A autora pediu ainda o pagamento de pensão mensal vitalícia pelos danos causados à filha.
Análise dos elementos
Na decisão, a relatora, desembargadora Mônica Libânio, afirmou que “é dever do magistrado examinar todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e, no caso de responsabilidade subjetiva, a culpa”.
Segundo a magistrada, a extensão da responsabilidade e a eventual contribuição da vítima ou dos responsáveis para o evento danoso são questões que fazem parte do julgamento do mérito.
A desembargadora argumentou que o reconhecimento da culpa concorrente é válido por representar uma solução intermediária em relação à imputação de responsabilidade exclusiva ao réu e acolhe parcialmente a tese que sustentava a culpa exclusiva da vítima ou da responsável.
Na determinação, a magistrada sustentou que “tendo em vista que o acidente em questão ocorreu com usuário do clube requerido, configura-se relação de consumo, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão ressaltou também que a tia da criança agiu fora do esperado para um responsável de um menor de idade ao deixar a menina transitar no estabelecimento livremente. Dessa forma, “a configuração de culpa concorrente pressupõe prova de conduta culposa de ambas as partes”, comprovada no artigo 945 do Código Civil.
Segundo a magistrada, com a culpa concorrente reconhecida, os valores de indenização fixados na decisão inicial estão adequados, e recusou a revisão solicitada pela mãe.
Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, a desembargadora sustentou que a vítima não exercia qualquer trabalho remunerado e, portanto, não contribuía para o sustento da família, rechaçando a possibilidade desta reparação.
Ela baseia a argumentação no artigo 950 do Código Civil, que determina a forma de indenização quando um ato causa lesão que incapacita ou diminui a capacidade de trabalho da vítima.
Segundo laudo produzido por um perito, ficou evidente que a “autora poderá exercer atividade laborativa desde que não dependa de trabalho braçal”.
Entenda o caso
O acidente aconteceu em 2022, quando a criança, até então com 11 anos, estava em um clube acompanhada da tia. A menina e algumas amigas se dirigiram até a academia do clube, que, de acordo com a responsável pela criança, era de livre acesso e não contava com a presença de monitores.
A vítima utilizou uma bicicleta ergométrica e, ao tentar parar o equipamento, colocou a mão direita diretamente na corrente do aparelho, o que causou a amputação de parte de quatro dedos.
A tia afirmou que estava “segura de que o clube contava com todos os equipamentos e agentes de segurança para fiscalização das atividades”, e que ficou despreocupada quanto à locomoção das crianças no ambiente.
Em depoimento, testemunhas disseram que não haviam placas de advertência ou funcionários controlando a entrada e saída do ambiente.
O estabelecimento afirmou que a parente da vítima agiu de forma irresponsável e negligente ao permitir que a menina andasse sozinha no local e alegou que haviam placas de advertência proibindo a entrada de menores de 18 anos na academia.
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Processo 1.0000.23.112937-0/002
