Possibilidade de cessão de precatórios de origem previdenciária

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Opinião

O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.418 para resolver, em sede de recursos repetitivos, duas controvérsias centrais. O presente exame limita-se a controvérsia relativa a possibilidade de cessão de precatórios oriundos de ações previdenciárias.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

A controvérsia submetida ao Tema 1.418 decorre do aparente “conflito” entre duas normas do ordenamento jurídico. De um lado, o artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício previdenciário não pode ser objeto de venda ou cessão. De outro, o §13 do artigo 100 da CF/88, introduzido pela EC nº 62/2009, autoriza expressamente a cessão de créditos inscritos em precatório, sem distinguir sua origem ou natureza, ou seja, permitindo a cessão de precatórios de natureza alimentar e comum, independente da sua origem.

A questão torna-se especialmente relevante porque os precatórios decorrentes de benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, conforme expressamente reconhece o § 1º do artigo 100 da CF/88. Assim, a questão que o STJ deverá responder não é se a cessão de benefícios previdenciários é permitida — matéria sobre a qual não há controvérsia —, mas sim se a vedação legal alcança também o precatório alimentar oriundo de ação previdenciária ou se, uma vez constituído o crédito judicial e expedido o requisitório, passa a prevalecer o regime constitucional próprio dos precatórios.

Em outras palavras, a questão central consiste em saber se o crédito representado por um precatório oriundo de ação previdenciária mantém a mesma natureza jurídica do benefício que lhe deu origem, permanecendo submetido ao regime da indisponibilidade previsto no artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, ou se, uma vez transformado em crédito judicial sujeito ao regime do artigo 100 da CF/88, passa a constituir direito patrimonial disponível e, portanto, passível de cessão.

A análise da jurisprudência do STJ revela uma peculiaridade relevante para a compreensão do Tema 1418. Embora a corte tenha, ao longo dos anos, consolidado entendimento contrário à cessão de precatórios de origem previdenciária, os precedentes tradicionalmente invocados para sustentar essa conclusão não examinaram diretamente essa controvérsia.

Antes do advento da EC nº 62/2009, o STJ examinou controvérsias distintas da atualmente submetida ao Tema 1.418. Nos EREsp nº 429.581/RJ (Dje 30/6/2003), nº 429.640/RJ (Dje 10/11/2004), n°477.654/RJ (Dje 12/12/2005) e nº 436.682/RJ (Dje 28/6/2006), julgados pela então 3ª Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que, à luz do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, é vedada a cessão do direito de ajuizar ação previdenciária destinada à revisão de benefício perante o INSS, reputando nulas as cláusulas contratuais que transferiam a terceiros os proveitos econômicos decorrentes dessas futuras demandas.

Veja-se que, embora frequentemente invocados como fundamento para vedar a cessão de precatórios de origem previdenciária, os EREsps da 3ª Seção mencionados jamais analisaram a controvérsia relativa à transferência de créditos materializados em precatório.

Spacca

Após a entrada em vigor do § 13 do artigo 100 da CF/88 (EC nº 62/2009), o STJ manteve-se negando a cessão de precatórios de origem previdenciária, utilizando como fundamento o entendimento firmado em seus “precedentes sobre o tema” — EREsps acima citados.

O que se vê aqui, com a devida vênia, é uma reprodução do antigo mito de procusto

Segundo a narrativa da mitologia grega, Procusto possuía uma cama que considerava perfeita e obrigava todos os viajantes a nela se ajustarem: aqueles que eram maiores tinham seus membros amputados; aqueles que eram menores eram violentamente esticados até alcançar o tamanho desejado. Em vez de adaptar a cama ao viajante, adaptava-se o viajante à cama. Algo semelhante ocorreu com a jurisprudência do STJ.

Partindo da premissa de que os precedentes da 3ª Seção representavam a solução adequada para toda e qualquer discussão envolvendo benefícios previdenciários, ajustou-se a nova controvérsia ao precedente antigo. Para tanto, “cortou-se” da análise o novo panorama constitucional positivado no § 13 do artigo 100 da CF/88, que passou a autorizar expressamente a cessão de precatórios, inclusive os de natureza alimentar. Ao mesmo tempo, “esticou-se” o alcance dos EREsps citados, que tratavam da cessão do direito de ajuizar ação previdenciária destinada à revisão de benefício, para fazê-los alcançar hipótese juridicamente distinta: a cessão de crédito judicial já constituído e materializado em precatório. O resultado foi a aplicação de precedentes formados sob realidade fática e constitucional diversa para resolver uma controvérsia que jamais havia sido efetivamente examinada por aquelas decisões.

Assim, foi construída, a golpes de martelo, uma jurisprudência que passou a equiparar a cessão do direito de ação previdenciária à cessão de precatórios de origem previdenciária, apesar de se tratar de situações jurídicas distintas e submetidas a regimes normativos diversos. E, pior ainda, passou-se a inadmitir os recursos especiais que buscavam provocar o enfrentamento da questão à luz do § 13 do artigo 100 da CF/88, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 83 do STJ. Em outras palavras, além de jamais ter analisado diretamente a compatibilidade entre a vedação do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 e a autorização constitucional para cessão de precatórios, a corte passou a afirmar que a matéria já estava pacificada, e por isso os recursos não poderiam ser admitidos.

Distinguishing

Contudo, como uma luz no fim do túnel, a 1ª Turma do STJ, no julgamento presencial realizado em 11/4/2023 do REsp nº 1.896.515/RS, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, enfrentou diretamente a controvérsia que até então permanecia sem exame pela corte. Em voto minucioso, a relatora demonstrou que os precedentes da antiga 3ª Seção tradicionalmente invocados para vedar a cessão de créditos previdenciários não tratavam da cessão de precatórios, mas da transferência de direitos relacionados à revisão de benefícios previdenciários. Foi justamente nesse ponto que se realizou o devido distinguishing, evidenciando a diferença entre a controvérsia efetivamente enfrentada nos EREsp 429.640/RJ e 477.654/RJ e a discussão acerca da cessão de precatórios submetida ao regime constitucional instituído pelo §13 do artigo 100 da CF/88.

Feito isso, a ministra passou a analisar a distinção entre a natureza jurídica do benefício previdenciário e a do crédito judicial materializado em precatório. A partir dessa diferenciação, destacou que benefício previdenciário e precatório possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto o benefício previdenciário possui natureza personalíssima, alimentar e indisponível, o crédito inscrito em precatório constitui obrigação pecuniária reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e incorporada ao patrimônio do credor, possuindo natureza jurídica de direito disponível.

A título de reforço da disponibilidade do crédito de precatório, a ministra destacou que é possível ao precatorista renunciar à parte de seu crédito para receber o valor por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), de forma mais rápida, com fundamento no §5º do artigo 100 da CF/88 e no parágrafo único do artigo 87 do ADCT. O raciocínio é singelo, mas relevante: se a pessoa pode renunciar à parte do valor do precatório para receber menos, isso somente é possível porque se trata de direito disponível.

Ressaltou, ainda, que a vedação prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 tem por finalidade proteger o benefício previdenciário em si, impedindo a alienação de prestações destinadas à subsistência do segurado, mas não alcança o crédito judicial já constituído, que passa a se submeter ao regime constitucional dos precatórios.

Com base nesses fundamentos, a ministra relatora concluiu pela possibilidade da cessão de precatórios alimentares oriundos de benefícios previdenciários, voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

Porém, poucos meses depois, o mesmo colegiado, no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.934.524/RS, julgado virtualmente entre 20/6/2023 e 26/6/2023, voltou a afirmar a vedação prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, sob o fundamento de que tal orientação refletiria jurisprudência pacífica da corte. O acórdão baseou-se em precedentes formados para hipótese distinta — relacionados à cessão de direitos sobre benefícios previdenciários, e não à cessão de créditos já inscritos em precatório — sem enfrentamento específico do regime constitucional da cessão de precatórios.

Com todas as vênias, a leitura conjunta dos julgados não permite concluir, necessariamente, pela existência de uma efetiva mudança de entendimento ou de um consciente retorno à orientação anterior do STJ. Isso porque o REsp nº 1.896.515/RS apresenta fundamentação extensa e específica, na qual a ministra Regina Helena Costa realiza distinguishing expresso dos precedentes invocados, examina o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 à luz do §13 do artigo 100 da Constituição e diferencia a natureza do benefício previdenciário do crédito já materializado em precatório, concluindo pela possibilidade de cessão. Em contrapartida, o AgInt nos EDcl no REsp nº 1.934.524/RS limitou-se a reproduzir a jurisprudência até então considerada dominante, sem dialogar com os fundamentos do precedente anterior ou enfrentar a questão constitucional discutida.

Soma-se a isso o fato de que o REsp nº 1.896.515/RS foi julgado em sessão presencial, após aprofundado debate da matéria, enquanto o AgInt nos EDcl no REsp nº 1.934.524/RS foi apreciado em sessão virtual, modalidade de julgamento que, por sua própria dinâmica, destina-se à apreciação de elevado número de processos em curto espaço de tempo, não sendo incomum a inclusão de mais de 400 feitos em uma única pauta semanal. Nesse modelo, os acórdãos tendem a ser mais sintéticos e genéricos, com reduzido espaço para o aprofundamento das controvérsias jurídicas levadas a corte. Além disso, chama atenção o elevado índice de julgamentos unânimes, circunstância que evidencia uma dinâmica decisória substancialmente distinta daquela verificada nas sessões presenciais, nas quais há sustentação oral, debate efetivo entre os ministros e maior desenvolvimento dos fundamentos jurídicos da decisão.

Nesse contexto, é impossível ignorar que, ao longo de toda a evolução jurisprudencial da matéria, o STJ jamais enfrentou de forma efetiva o disciplinado pelo artigo 114 da Lei 8.213/1991 à luz do § 13 do artigo 100 da CF/88, com exceção do julgamento do REsp nº 1.896.515/RS, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Todos os demais precedentes que vedaram a cessão de precatórios previdenciários limitaram-se a reproduzir, de forma mais ou menos automática, a orientação firmada nos EREsps 429.581/RJ, 429.640/RJ, 477.654/RJ e 436.682/RJ. Embora a controvérsia relativa à cessão de precatórios aparecesse descrita nos relatórios desses julgados, ela jamais foi efetivamente enfrentada em seus fundamentos decisórios, inexistindo análise específica acerca da interpretação da incidência do artigo 114 da Lei 8.213/1991 à luz do §13 do artigo 100 da CF/88, da natureza jurídica do crédito inscrito em precatório ou da distinção entre a cessão do benefício previdenciário e a cessão de créditos já materializados em precatório. Por essa razão, o entendimento firmado pela ministra Regina Helena Costa não apenas está correto, como representa, até o presente momento, o único precedente do STJ construído a partir do efetivo enfrentamento da questão submetida ao Tema 1.418.

Assim, resta clara a distinção entre a natureza jurídica do benefício previdenciário e a do crédito inscrito em precatório. Não por outra razão, o titular do precatório pode renunciar a parcela do valor para fins de enquadramento em RPV, pode oferecê-lo à penhora em determinadas situações e pode cedê-lo a terceiros, conforme expressamente previsto na Constituição.

Por fim, é necessário deixar claro que não existe, na Constituição, a categoria jurídica de “precatório previdenciário”. O texto constitucional conhece apenas duas espécies de precatórios: os alimentares e os comuns. E, por expressa determinação do § 1º do artigo 100 da CF/88, os créditos decorrentes de benefícios previdenciários inserem-se justamente na categoria dos precatórios alimentares. Assim, sob a ótica constitucional, o precatório oriundo de ação previdenciária não constitui uma terceira espécie de precatório submetida a regime jurídico próprio, mas apenas uma modalidade de precatório alimentar sujeita às mesmas regras constitucionais aplicáveis aos demais créditos dessa natureza. Se o § 13 do artigo 100 da CF/88 autoriza a cessão de precatórios sem distinguir sua natureza e origem e se os créditos previdenciários constituem espécie de precatório alimentar, a conclusão que decorre naturalmente do próprio texto constitucional é a possibilidade de sua cessão.

 


Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL nº 1.896.515/RS, relatora min. Regina Helena Costa, 17 Ago 2023. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.934.524/RS, relator min. Sergio Kukina, 29 Jun 2023. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp nº 429581/RJ, relatora min. Laurita Vaz, 30 Jun 2003. Disponível aqu.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp nº 429640/RJ, relator min. Helio Quaglia Barbosa, 10 Nov 2004. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp nº 477654/RJ, relator min. Paulo Gallotti, 12 Dez 2005. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp nº 436682/RJ, relator min. Arnaldo Esteves Lima, 28 Jun 2006. Disponível aqui.





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