Juíza nega ingresso da AASP em ação sobre Lucro Presumido

Contenda tributária A juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou o pedido…



Contenda tributária

A juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou o pedido da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), em mandado de segurança coletivo, para participar como amicus curiae (amigo da corte) da discussão sobre o acréscimo de 10% na tributação das sociedades de advogados enquadradas no regime do lucro presumido

Juíza destaca que a AASP representa a pessoa física dos advogados ao passo que a discussão tributária envolve a pessoa jurídica

O entendimento da magistrada é de que a representação da associação abrange advogados, como profissionais liberais e pessoas físicas, enquanto a demanda se restringe à tributação das sociedades (pessoas jurídicas). Segundo a julgadora, a resolução do caso não exige o conhecimento de elementos de fato ou particularidades da estrutura da atividade advocatícia que justifiquem a contribuição da entidade para fornecer subsídios.

De acordo com a decisão, todas as sociedades de advogados submetidas ao regime do Lucro Presumido estão automaticamente amparadas pela liminar que suspendeu a exigibilidade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Diante disso, a julgadora indefere os pedidos para realização de depósitos judiciais formulados por escritórios de advocacia nos autos do mandado de segurança coletivo.

“Caso as sociedades pretendam realizar depósitos judiciais, devem ingressar com demandas individuais acerca da matéria, acarretando automaticamente a desistência de se beneficiar da decisão proferida nesta ação coletiva”, afirma a juíza na decisão.

Interpretação questionada

Para o advogado João Vitor Kanufre Xavier, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, a interpretação do juízo é equivocada. “Em primeiro lugar, o juiz parece desconhecer que o depósito judicial constitui uma faculdade da parte, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão, portanto, parece contrariar a legislação tributária. Em segundo lugar, o procedimento usual para realizar os depósitos é justamente a habilitação nos autos do mandado de segurança coletivo, conforme as normas aplicáveis”, disse.

“A situação se agrava quando um dos escritórios tentou realizar o depósito em apartado, vinculado ao processo, e o juiz responsável recusou o recebimento, sob a alegação de que o depósito deveria ser feito no âmbito do mandado de segurança coletivo. Contudo, neste, a realização dos depósitos está sendo bloqueado”, ele acrescenta.

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MS 5004598-12.2026.4.03.6100





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