Juízo não pode punir falta grave retroativa de execução já extinta

Prato requentado A aplicação de sanção disciplinar no âmbito da execução penal exige apuração tempestiva. A ausência de investigação de…



Prato requentado

A aplicação de sanção disciplinar no âmbito da execução penal exige apuração tempestiva. A ausência de investigação de suposta falta grave durante uma execução extinta impede que o ato seja punido retroativamente em novo processo executório, em respeito à segurança jurídica.

Com base neste entendimento, o juiz Afonço Carlos Bierhals, do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas (RS), indeferiu o registro de uma falta disciplinar contra um apenado.

Juiz impediu que apenado fosse punido por suposta infração em execução antiga

O réu cumpre pena atualmente devido a uma nova condenação, cujo processo foi distribuído em 2025. Ao analisar o histórico carcerário, o magistrado notou que o apenado cometeu um novo delito entre os meses de setembro e outubro de 2023.

Naquela época, ele tinha uma condenação ativa em outro processo de execução. No entanto, esta condenação anterior acabou extinta sem que o fato de 2023 fosse apurado como uma infração disciplinar dentro do sistema prisional.

Como ainda não haviam se passado três anos desde a ocorrência do delito, o juiz abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre a viabilidade de enquadrar o episódio pretérito como uma falta grave no processo atual.

A advogada do apenado argumentou que o reconhecimento de infração disciplinar pressupõe uma execução penal válida e em curso. Ela destacou que a apuração não ocorreu no momento oportuno, e que o processo anterior já estava definitivamente arquivado.

Segundo a defesa, a imposição de uma sanção em um processo executório novo violaria os princípios da legalidade e da individualização da pena.

O Ministério Público concordou com a argumentação e também rechaçou a hipótese. O promotor de Justiça responsável pelo caso manifestou-se contra o reconhecimento da falta, sob o fundamento de que é inviável iniciar apurações fundadas em fatos ocorridos durante uma execução penal pretérita e já encerrada.

Ao proferir a determinação prática, o magistrado acolheu os argumentos e afastou a anotação da infração. Ele reconheceu que a conduta delituosa não poderia ser convertida em punição disciplinar no âmbito atual, visto que os fatos não pertencem ao vínculo executório em trâmite.

“Neste caso, tem-se que novo delito foi praticado em momento anterior à presente execução, o que impede sua caracterização como falta disciplinar”, concluiu o juiz.

Atuou na causa, representando o apenado, a advogada Camila Demiquei.

Processo 8000900-78.2025.8.21.0010





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