Julgamento sobre inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa é suspenso

Fica para depois O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quinta-feira (28/5) e suspendeu o julgamento…



Fica para depois

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quinta-feira (28/5) e suspendeu o julgamento da ação que discute alterações na Lei da Ficha Limpa promovidas pela Lei Complementar 219/2025, que antecipou o início da contagem do prazo de inelegibilidade.

Supremo julga ação que questiona alterações na Lei da Ficha Limpa promovidas no ano passado pelo Congresso

A análise da matéria ocorria em sessão do Plenário virtual que começou na última sexta-feira (22/5) e terminaria nesta sexta (29/5). Até o pedido de vista de Gilmar, somente a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Luiz Fux haviam votado.

Contexto

A Lei Complementar 219/2025 alterou prazos de duração e marcos iniciais de contagem da inelegibilidade. A principal mudança diz respeito a pessoas condenadas de forma definitiva ou por órgão judicial colegiado.

Desde 2010, quando foi sancionada a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade nesses casos é de oito anos, mas o prazo era contado somente após o cumprimento da pena. Com a nova lei, o prazo passou a ser contado a partir da condenação no órgão colegiado ou da decisão que determina a perda do cargo.

Ou seja, o início da contagem foi antecipado, o que permite aos condenados concorrer novamente às eleições mais cedo. Em alguns casos, é possível que o período de inelegibilidade seja menor do que o próprio cumprimento da pena.

Há exceções à regra criada no último ano. A contagem após o cumprimento da pena continua válida para condenados por lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, trabalho escravo, outros crimes hediondos, crimes sexuais, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública.

Outra novidade da LC 219/2025 foi a criação de um teto de 12 anos para a inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa quando acumulada com outras condenações posteriores.

Essa lei também prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser conferidas no momento da formalização do registro da candidatura. A norma diz que a Justiça Eleitoral pode afastar ou extinguir a inelegibilidade caso constate alterações fáticas ou jurídicas ocorridas até a data da diplomação.

A Rede Sustentabilidade contestou a nova lei no STF. De acordo com a legenda, o texto do projeto foi alterado de forma significativa pelo Senado, mas não voltou à Câmara para a devida revisão, como prevê a Constituição.

Ainda segundo a Rede, a norma, ao flexibilizar a inelegibilidade, trouxe retrocesso institucional na “proteção da probidade e da moralidade administrativas”, pois permitiu que pessoas condenadas por ilícitos graves retornem de forma prematura à vida pública.

Voto da relatora

Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade da maioria dos trechos contestados — inclusive a antecipação do início da contagem do prazo de inelegibilidade — e pelo restabelecimento das regras anteriores à nova lei.

Quanto à mudança para condenados, Cármen concordou que o texto deveria ter retornado para uma segunda análise dos deputados federais. O projeto original, aprovado pela Câmara, não continha a lista de exceções à nova regra. Isso foi incluído pelo Senado.

Para a relatora, os senadores alteraram o mérito e o espírito da proposta que havia sido votada na Câmara. Por isso, era obrigatória a devolução do texto à casa legislativa na qual a discussão foi iniciada. Como isso não ocorreu, a magistrada concluiu que a regra da nova lei é inconstitucional.

Além disso, na visão dela, outros trechos que flexibilizaram a contagem do prazo para outras situações também são inconstitucionais por esvaziarem o próprio conceito da inelegibilidade. De acordo com a ministra, as alterações geraram um “patente retrocesso” na “garantia dos princípios republicano, da probidade administrativa e da moralidade pública”.

Pelo mesmo motivo, Cármen também considerou inconstitucional o teto de 12 anos pelo acúmulo de inelegibilidades em casos de improbidade. Segundo ela, a regra desprotege a lisura das candidaturas e causa impunidade ou anistia.

Por outro lado, a relatora validou um trecho contestado pela Rede que não alterou o marco inicial de contagem da inelegibilidade, mas apenas especificou que a situação regulada dizia respeito à demissão do serviço público por ato de improbidade.

Por fim, a magistrada considerou que, no momento da formalização do registro, a Justiça Eleitoral pode afastar a inelegibilidade caso constate alterações ocorridas até a data da eleição, e não da diplomação.

O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora na íntegra.

Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia
ADI 7.881





Source link

WhatsApp