Formas de contratação de cuidadores de pessoas idosas

Prática Trabalhista Um tema bastante sensível — e que sempre gera questionamentos — é a contratação de um profissional de…



Prática Trabalhista

Um tema bastante sensível — e que sempre gera questionamentos — é a contratação de um profissional de grande importância para as famílias, que é o(a) cuidador(a) de pessoas idosas. Isso porque esse tipo de contratação se dá em muitas vezes por pessoas que não detêm conhecimento jurídico acerca dessa relação, o que acarreta futuros conflitos.

À vista disso, por se tratar de um assunto recorrente no dia a dia de toda a sociedade, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Dados estatísticos

Uma pesquisa realizada pelo IBGE apontou que, entre os anos de 2010 e 2022, o número de pessoas acima dos 60 anos de idade equivale a 16% da população do país, o que demonstra um crescimento de 56%. Já um outro levantamento da pesquisa Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), indicou uma tendência de envelhecimento da população brasileira, com o aumento do número de idosos e queda dos jovens.

À vista disso, não há dúvidas da relevância deste profissional para a sociedade, e justamente por isso é que se faz necessária maior atenção e o respeito com os direitos envolvendo nesse tipo de trabalho, que não raras as vezes são inobservados. Entrementes, vale lembrar que, para além da própria residência, o(a) cuidador(a) de pessoas idosas poderá também atuar em locais diversos, como, por exemplo, casas de repouso.

Nesse sentido, surgem algumas indagações acerca do formato de contratação desse trabalhador: existe alguma lei específica disciplinando a matéria? É possível que tal trabalhador seja contratado como autônomo? É aceitável valer-se da terceirização para tais serviços? Ainda, esse profissional faz jus ao adicional de insalubridade?

Regulamentação da profissão

Por certo já foram apresentadas no Congresso Nacional algumas propostas legislativas no sentido de regulamentar a profissão.

Spacca

O Projeto de Lei nº 76, de 2020, em trâmite no Senado, cria e regulamenta as profissões de cuidador de pessoa idosa, cuidador infantil, cuidador de pessoa com deficiência e cuidador de pessoa com doença rara. O projeto fora aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) encontra-se hoje para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Já o PL nº 203/2025, em trâmite na Câmara dos Deputados, que regulamenta o exercício da profissão de cuidador de idosos, encontra-se atualmente aguardando o parecer do relator na Comissão de Saúde.

Cuidador(a) na qualidade de empregado(a) doméstico(a)

Spacca

Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, considera-se empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

Logo, o(a) cuidador(a) de pessoas idosas poderá ser contratado(a) com registro em sua CTPS, sendo-lhe assegurado todos os direitos previstos nessa legislação específica. Aliás, não só o(a) cuidador(a), como também outros profissionais poderão ser enquadrados na referida norma especial, desde que o labor executado não tenha finalidade de lucro à pessoa ou família.

Lição de especialista

Nesse diapasão, oportunos são os ensinamentos de Renata de Assis Calsing e Rúbia Zanotelli de Alvarenga:

“Ressaltem-se as palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, Laís Durval Leite e Letícia Durval Leite que ‘trabalhador doméstico é aquele que presta serviços no âmbito e para o âmbito residencial de uma família ou pessoa física que não explore, a qualquer título, atividade econômico-lucrativa’. Assim sendo, o trabalhador doméstico pode desenvolver as seguintes atividades: acompanhante ou cuidador(a) de idosos, enfermeiro(a) residencial, faxineiro(a), cozinheiro(a), jardineiro(a), professor(a) particular, motorista particular, segurança particular, babá, guarda-costas, médico particular, mordomo, piloto de aeronave, governanta, secretário(a) particular, segurança, lavadeira, porteiro de casa, vigia, dentre outras. O caseiro também poderá ser considerado empregado doméstico, desde que o local onde a função laborativa é desenvolvida não explore atividade econômica. De tal modo, um guarda-costas ou segurança integra o conceito de doméstico, tendo em vista que ele protege fisicamente a pessoa ou a família. Do mesmo modo, quem labora em uma chácara de lazer – sem obter qualquer tipo de lucratividade – também será doméstico; caso contrário, este se enquadrará como trabalhador rural.”

Enquadramento como trabalhador autônomo

Nada obstante a regra seja a contratação via registro em CTPS, nada impede que, a depender da dinâmica da prestação de serviços, o cuidador de idosos seja também ser enquadrado como um trabalhador autônomo. Vale dizer, se a natureza dos serviços for eventual ou desempenhada em até dois dias na semana, não será caracterizado o vínculo de emprego.

Contratação por meio de empresa especializada

Mais a mais, caso a pessoa ou a família não tenha recursos financeiros para registrar este profissional como um empregado, tampouco pactue um contrato de prestação de serviços autônomos, poderá ainda se valer da contratação por meio de uma empresa especializada. Neste cenário, para além de não se estabelecer diretamente o vínculo empregatício, todos os encargos e responsabilidades serão assumidos pela empresa terceirizada, não obstante possa haver eventual responsabilização subsidiária em caso de não pagamentos dos direitos do trabalhador.

Controvérsia sobre o recebimento do adicional de insalubridade

Uma questão que ainda enseja dúvidas seria se tais profissionais têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em razão de lidarem com agentes biológicos. A polêmica se dá em razão de atividades que, por sua natureza, exigem banho, troca de roupas, curativos, dentre outras mais.

O Tribunal Superior do Trabalho foi provocado a emitir um juízo de valor sobre este assunto e afastou uma condenação imposta nas instâncias ordinárias que havia deferido o pagamento da referida verba. Não obstante a prova pericial tenha sido positiva, para a Corte Superior a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em seu voto, a ministra relatoria ponderou:

“Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade na hipótese de empregado em contato permanente com agentes biológicos na forma de fezes, urina e ferimentos, ao realizar atividades de cuidador de idosos. Reconheço a transcendência jurídica, por não haver jurisprudência numerosa sobre a matéria nesta Corte. Nos termos da Súmula nº 448, item I, do TST, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade não se enquadra na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”

Conclusão

Em arremate, se é verdade que esse profissional exerce um papel de extrema importância para a sociedade, garantindo uma vida digna às pessoas idosas — que, nesta fase da vida, demandam maior atenção e cuidados com a saúde —, também é certo que o respeito aos seus direitos não assegura apenas justiça social, mas, igualmente, um ambiente de trabalho saudável, tranquilidade aos familiares da pessoa assistida e, sobretudo, bem‑estar à própria pessoa idosa.

 


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.





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