Município terá que prover professor auxiliar a aluno com autismo

Direito assegurado O direito à educação inclusiva obriga o Estado a fornecer profissional especializado com formação docente para auxiliar o…



Direito assegurado

O direito à educação inclusiva obriga o Estado a fornecer profissional especializado com formação docente para auxiliar o aluno com deficiência em sala de aula. O apoio pedagógico busca intermediar o conteúdo e o método de ensino, garantindo o pleno desenvolvimento do estudante.

Atendimento especializado é garantido pela Constituição, pelo ECA e pela LDB

Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma determinação para que o município de Altinópolis (SP) forneça um acompanhante especializado a uma criança com autismo e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).

O caso envolve um menino nascido no ano de 2016, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e TDAH e matriculado na rede municipal de ensino. Laudos médicos psiquiátricos indicaram que a criança tem dificuldades para acompanhar as aulas regulares.

Os documentos apontaram a necessidade de um acompanhante especializado para ajudar nas tarefas escolares, e não apenas de um cuidador comum, para contornar prejuízos na aprendizagem decorrentes de inquietação, comportamento rígido e falta de foco. Em um processo anterior, já havia sido garantida a presença de um cuidador ao menino, mas a medida mostrou-se insuficiente.

No primeiro grau, o juízo da Vara Única da Comarca de Altinópolis julgou a ação procedente e determinou a disponibilização do profissional com finalidade pedagógica, sem obrigatoriedade de exclusividade, sob pena de multa diária.

A prefeitura recorreu da sentença com o argumento de que não havia comprovação concreta da necessidade de disponibilização desse acompanhante no contexto escolar.

Base legal e constitucional

A desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, relatora do caso, rejeitou os argumentos da prefeitura. A magistrada explicou que a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) asseguram o atendimento especializado. Ela apontou que laudos particulares são válidos para atestar a condição do estudante e que alegações de falta de orçamento não justificam a recusa estatal.

“Por mais razoáveis que se mostrem as diretrizes administrativas e a invocação de óbices orçamentários, elas não podem, à conta de isonomia e reserva do possível, impor restrições à larga fundamentalização do bem da saúde e da educação pela Constituição Federal”, avaliou a desembargadora.

Ela destacou que a educação especial abrange medidas multidisciplinares que vão muito além do ensino técnico. E ressaltou o entendimento do colegiado de que o profissional de apoio escolar deve ter formação docente para conseguir adaptar o conteúdo às limitações cognitivas do aluno.

A relatora também validou a parte da sentença que não exigiu atendimento exclusivo, o que permite que o município compartilhe o professor auxiliar com outras crianças da mesma sala, caso necessário. “Ressalte-se que a exclusividade somente pode ser imposta quando houver comprovação da necessidade, inexistente na espécie”, concluiu ela.

O advogado João Roberto da Silva Junior representou a família na ação.

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Apelação Cível 1000447-68.2025.8.26.0042





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