Supremo suspende julgamento sobre escolas cívico-militares de São Paulo

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Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu, nesta terça-feira (26/5), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o modelo de escolas cívico-militares no estado de São Paulo.

Modelo prevê que PMs atuem como monitores e participem de atividades extracurriculares

Antes da suspensão, apenas o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, havia se manifestado. Ele considerou válido o programa idealizado pela gestão do governador Tarcísio de Freitas (Republicanos), mas propôs algumas limitações.

As escolas cívico-militares paulistas foram instituídas dois anos atrás por uma lei complementar estadual. O modelo em questão prevê que ao menos um policial militar atue como monitor e participe de atividades extracurriculares “de natureza cívico-militar”.

O STF analisava duas ações que contestam a norma de 2024. Uma delas foi movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que classifica a iniciativa como um “projeto de militarização da escola civil”.

De acordo com a legenda, a lei busca substituir de forma gradual os profissionais de educação concursados por militares escolhidos pela Secretaria da Segurança Pública.

Para o PSOL, isso desvaloriza a categoria dos educadores, viola as funções constitucionais da Polícia Militar e desvirtua o uso do orçamento da educação. Outro argumento é que a norma violou a competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

O Partido dos Trabalhadores (PT) também contestou a lei complementar, por preocupações com as consequências da militarização da rede de ensino básico. Segundo a agremiação, a educação civil deve ser a base estrutural da República, e qualquer alteração nessa lógica coloca em risco a democracia.

Em agosto de 2024, o desembargador Figueiredo Gonçalves, do Tribunal de Justiça paulista, suspendeu, em liminar, a lei estadual que instituiu a modalidade.

Já em novembro daquele ano, Gilmar derrubou essa decisão. Ele considerou que o TJ-SP invadiu a competência do STF, corte na qual a norma já era questionada. A liminar do relator foi confirmada pelo Plenário em setembro do último ano.

Tese do relator

Conforme a tese proposta por Gilmar, programas de participação de militares em atividades extracurriculares de escolas públicas são válidos, desde que sigam todas as normas federais sobre educação. As atividades pedagógicas — inclusive relacionadas à formação cívica e republicana — devem permanecer a cargo dos professores e os diretores devem ser profissionais civis. Além disso, os municípios que aderirem precisam ter outra escola pública em sua zona urbana.

Tudo isso já está previsto na própria lei paulista. Mas o relator acrescentou à sua tese outras regras complementares. Uma delas é que os recursos gastos com o programa não podem ser contabilizados como gastos em educação, uma vez que PMs não são profissionais da educação e apenas exercem funções auxiliares de reforço à disciplina e à segurança. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) não prevê tais gastos.

O magistrado também considerou necessário proibir atividades extracurriculares que exaltem o militarismo, as forças de segurança pública e suas instituições, especialmente por meio de símbolos e hinos típicos das Forças Armadas, das polícias militares, das guardas municipais ou dos corpos de bombeiros militares. A ideia é preservar o caráter civil de todas as atividades desenvolvidas por essas escolas.

O ministro ressaltou que, caso o programa defina padrões de estética e uniformização nas escolas, as regras devem contemplar todas as manifestações culturais e religiosas brasileiras. E um colaborador civil da escola deve ter sempre a decisão final sobre a adequação ou não a esses padrões. O objetivo desse adendo é garantir que crianças e adolescentes de grupos minoritários não sejam impedidos de usar determinados adereços ou cortes de cabelo.

Por fim, Gilmar destacou que a celebração, execução e fiscalização de convênios ou outros negócios jurídicos relacionados às escolas cívico-miliares devem sempre seguir os princípios da administração pública e a legislação federal, “conforme a natureza jurídica da entidade e do objeto pactuado”. Ele sugeriu ainda que eventuais convênios já feitos fora dessas regras sejam mantidos em vigor pelo prazo de um ano depois da publicação do acórdão do STF.

O relator votou por invalidar completamente apenas um trecho da lei estadual, que prevê a remuneração dos PMs participantes do programa. O decano do Supremo observou que isso foi aprovado pelo Legislativo paulista sem estimativas do impacto no orçamento e nas finanças públicas, como exige a Constituição. Como o modelo paulista já está em execução, ele propôs que essa regra deixe de valer a partir de um ano depois da publicação do acórdão.

Parâmetros civis

Gilmar explicou que os colégios cívico-militares são, na verdade, civis. Embora militares possam prestar apoio às instituições civis, a organização e os procedimentos não podem seguir os parâmetros militares.

Para o magistrado, a lei paulista não criou um nível, uma etapa ou uma modalidade de ensino diferente do previsto na legislação federal. Também não alterou a estrutura curricular básica determinada pela União.

O modelo de São Paulo foi, no geral, aceito pelo relator justamente porque os PMs monitores não dão aulas e, na hierarquia administrativa das escolas, estão subordinados ao diretor, que é sempre um civil.

“Não vislumbro violação à regra da gestão democrática das escolas, pois todas as atividades estritamente pedagógicas devem ser ministradas por professores, e não por monitores militares”, concluiu.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
ADI 7.662
ADI 7.675





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