Deepfake eleitoral deve ser punido mesmo sem induzir ao erro

verdadeira condenação O uso de conteúdos que simulem digitalmente a imagem ou a voz de outras pessoas por meio de…



verdadeira condenação

O uso de conteúdos que simulem digitalmente a imagem ou a voz de outras pessoas por meio de inteligência artificial, chamados de deepfake, basta para torná-los irregulares, independentemente do potencial de induzir o eleitor ao erro.

Candidato fez vídeo com deepfake para parecer que a cantora Taylor Swift apoiava sua eleição

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que decidiu multar o prefeito de Fortaleza, Evandro Leitão (PT), por ter usado essa estratégia durante a campanha eleitoral de 2024.

Ele publicou um vídeo em que figuras mundialmente conhecidas, como o ex-presidente dos Estados Unidos Barack Obama, a cantora Taylor Swift e o jogador de futebol Cristiano Ronaldo, simulam apoio à sua candidatura, com a expressão “closed with Leitão”.

Para as eleições de 2024, o TSE pela primeira vez regulamentou o uso da inteligência artificial: a corte mandou rotular todos os conteúdos produzidos com essas ferramentas e expressamente proibiu o deepfake, ao alterar a Resolução 23.610/2019.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou a aplicação da multa porque a montagem, publicada no TikTok, era grosseira e facilmente perceptível como falsa, sem potencial para favorecer ou prejudicar candidaturas.

Deve ser punido

Por unanimidade de votos, o TSE reformou a decisão e aplicou uma multa de R$ 15 mil. A punição foi dada com base no artigo 57-D, parágrafo 2º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que alcança quem abusa da liberdade de expressão na propaganda via internet.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva considerou que a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade da manifestação, independentemente do potencial de induzir o eleitor em erro.

“Assim, uma vez reconhecida a irregularidade da propaganda veiculada no caso dos autos, o infrator se sujeita à multa prevista no art. 57-D, parágrafo 2º, da Lei 9.504/1997”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
AREspe 0600201-63.2024.6.06.0118





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