
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as visitas domiciliares realizadas por instituições financeiras a aposentados e pensionistas do INSS, a fim de lhes oferecer empréstimos consignados, constituem “assédio de consumo”.
O recurso foi interposto pelo Bradesco, que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) condenando a prática. A relatora Nancy Andrighi não acolheu o pleito do banco, por entender que “há que se aceitar que o grupo de consumidores idosos possui vulnerabilidade especial”.
Segundo ela, por mais que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não proíba expressamente visitas domiciliares, a norma veda que instituições assediem ou pressionem o consumidor para a contratação de serviço, principalmente em se tratando de grupos vulneráveis. A vedação, de acordo com Andrighi, se refere apenas aos casos em que a visita domiciliar não foi solicitada pelo consumidor.
O artigo 39 do CDC, citado pela ministra, determina, entre outras coisas, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto” e “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social”.
O ministro Moura Ribeiro apresentou voto divergente, sob as teses de que “idoso não é sinônimo de tolo” e de que a vulnerabilidade da pessoa idosa não se converte, por si só, em “incapacidade negocial”. Os demais ministros do colegiado, porém, acompanharam a relatora.
A decisão da 3ª Turma do STJ mantém o acórdão do TJMA que manteve a procedência parcial de uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público estadual, apenas na parte do reconhecimento da abusividade das visitas domiciliares. Na primeira instância, o juízo havia ido além para declarar nulos os contratos celebrados em domicílio e obrigar os bancos a devolverem em dobro as quantias contratadas.
O caso se originou de práticas constatadas no município de Timbiras (MA), onde, conforme o MP, correspondentes bancários iam até a casa de moradores para oferecer-lhes empréstimos consignados.
Conforme o desembargador Antônio José Vieira Filho, relator do acórdão no TJMA, “desses fatos, denota-se que os supostos correspondentes se utilizavam da hipervulnerabilidade desse grupo de pessoas para induzi-las a contratar empréstimos”.
O acórdão manteve às instituições financeiras a obrigação de “se abster de realizar visitas domiciliares aos consumidores de Timbiras, em especial, aos aposentados e pensionistas do INSS para oferecerem empréstimos consignados”.
Apesar da condenação da prática, os contratos firmados durante essas visitas não foram declarados nulos de forma automática, de modo sua validade deve ser apreciada caso a caso, nos termos do acórdão referendado pelo STJ.
O caso foi julgado no REsp 2226633.
