Descaso estatal
Em situações de grave violação da integridade física, como um acidente, os danos morais são presumidos — ou seja, dispensa-se a prova específica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão monocrática que condenou a União a indenizar em R$ 100 mil uma mulher que sofreu acidente em uma via férrea da antiga Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), em 1987.
A mulher foi atropelada por uma locomotiva quando atravessava a linha férrea
A autora da ação foi atropelada por uma locomotiva em local utilizado como travessia habitual de pedestres, mas sem a sinalização adequada. Ela sofreu amputações de dedos de ambas as mãos, teve sequelas permanentes e redução parcial da capacidade laborativa. Em razão do ocorrido, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a RFFSA.
Ao julgar a ação procedente, o juízo de primeira instância condenou a União, sucessora da RFFSA, e o ente federal apelou ao TRF-3. Após a decisão monocrática negar provimento ao recurso, a ré recorreu mais uma vez.
No agravo, alegou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, em especial o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. E afirmou que não houve omissão que gerasse o dever de indenizar, além de contestar os valores fixados para reparação dos danos.
O colegiado confirmou a legitimidade passiva da União para responder pelos danos decorrentes do acidente, apoiando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3. A 6ª Turma observou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, bastando provas da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.
“A omissão estatal caracteriza-se pela ausência de sinalização e de medidas de proteção em trecho sabidamente utilizado como travessia de pedestres, circunstância confirmada por boletim de ocorrência e prova testemunhal. O dever de segurança impõe ao Poder Público a adoção de providências para prevenir acidentes em áreas de risco previsível, especialmente quando se trata de local de circulação habitual de moradores, inclusive pessoas vulneráveis”, escreveu o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos.
Gravidade do acidente
O laudo pericial atestou que a autora, uma professora, sofreu sequelas definitivas e irreversíveis, incluindo limitação funcional do punho direito, o que afetou sua capacidade laborativa.
“É ignorar o óbvio afirmar que uma pessoa que perdeu dedos de ambas as mãos e trabalha como professora não tenha sua mobilidade prejudicada, sua capacidade de interagir de modo tátil com o mundo à sua volta, como segurar uma caneta, manusear giz e apagador de lousa, folhear papéis ou mesmo trabalhar através de um computador”, avaliou o perito.
O relator acrescentou que o dano moral é presumido em situações de grave violação da integridade física, dispensando-se prova específica, e o dano estético se revelou nas cicatrizes, dismorfias e amputações permanentes constatadas.
“Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com precedentes desta Corte. A decisão monocrática examinou adequadamente as teses recursais e aplicou jurisprudência pacificada, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma”, concluiu Valdeci dos Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
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Processo nº 0019126-06.2007.4.03.6100
