Tribunal do júri julgará tenente-coronel da PM de São Paulo acusado de feminicídio

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cabe ao tribunal do júri da Justiça comum…


O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cabe ao tribunal do júri da Justiça comum de São Paulo processar e julgar a ação que apura a morte de uma policial militar atribuída ao marido, o tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto, denunciado por suposta prática de feminicídio qualificado e fraude processual. Segundo a investigação, após o homicídio doloso, ele teria simulado uma cena de suicídio.

Ao definir a competência, o relator aplicou o recente entendimento da Terceira Seção do STJ segundo o qual crimes dolosos contra a vida praticados por militares só se submetem à Justiça Militar quando há vínculo direto com a atividade castrense e com a tutela da hierarquia e da disciplina.

O caso chegou ao STJ em conflito positivo de competência instaurado entre o juízo auditor da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo e o juízo de direito da 5ª Vara do Júri da Capital. Enquanto a Justiça Militar defendia sua atribuição para julgar o caso, a Vara do Júri sustentava que a competência seria da Justiça comum, por se tratar de crime doloso contra a vida praticado no âmbito doméstico, sem vínculo concreto com a preservação da hierarquia e da disciplina militares. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela competência do tribunal do júri.

Relator afasta competência militar por ausência de vínculo com a atividade castrense

Ao decidir, o ministro relator destacou que a ampliação promovida pela Lei 13.491/2017 não transfere automaticamente para a Justiça Militar toda infração praticada por militar estadual. “A circunstância de serem autor e vítima policiais militares não desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar”, explicou.

Segundo ele, para a configuração de crime militar, é indispensável a existência de efetiva ligação “entre a conduta e a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar, especialmente a hierarquia e a disciplina”.

No caso concreto, Reynaldo Soares da Fonseca considerou tratar-se de feminicídio em contexto de relação conjugal conflituosa, com motivação de violência doméstica e de gênero, sem nexo funcional suficiente com a atividade militar.

Violência de gênero, garantias constitucionais e competência do tribunal do júri

O ministro mencionou trecho do parecer do MPF no sentido de que admitir a competência da Justiça Militar nesse cenário invisibilizaria a centralidade da violência de gênero e contrariaria não apenas a Constituição, que assegura ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que exigem proteção efetiva e julgamento imparcial em casos de violência contra a mulher.

Embora tenha registrado que ficou vencido no julgamento do CC 218.865, precedente recente da Terceira Seção sobre situação semelhante, Reynaldo Soares da Fonseca disse que passou a acompanhar a orientação majoritária por respeito ao princípio da colegialidade e à necessidade de observar a jurisprudência consolidada no colegiado.



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