STJ julga se serviços odontológicos são hospitalares para tributação

Discussão cirúrgica A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se serviços odontológicos prestados por clínicas se enquadram…



Discussão cirúrgica

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se serviços odontológicos prestados por clínicas se enquadram no conceito de serviços hospitalares, de modo a permitir a redução das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

STJ vai decidir se clínicas odontológicas prestam serviços hospitalares para fins de alíquotas menores de IRPJ e CSLL

O colegiado afetou um recurso especial ao rito dos repetitivos para a fixação de tese vinculante, sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.

Há ordem de suspensão do trâmite de todos os processos sobre o tema que já estejam no STJ ou que tiveram recurso especial interposto nos tribunais de apelação.

Conceito de serviços hospitalares

A controvérsia é conhecida do STJ e dos tribunais inferiores devido à interpretação do que são os serviços hospitalares citados nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, e 20 da Lei 9.249/1995, que definem a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Para o IRPJ, a alíquota geral para diversas atividades econômicas é de 32% sobre o faturamento, “exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica” e outros. No caso da CSLL, a cobrança cai de 32% para 12%.

Ao julgar o Tema 217 dos repetitivos, em 2009, a 1ª Seção estabeleceu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade executada pelo contribuinte.

A orientação é considerar todos os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, sem a necessidade de que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

Jurisprudência em construção

Daí deriva a dúvida sobre os serviços odontológicos, que incluem procedimentos cirúrgicos. O Judiciário brasileiro registra decisões favoráveis a contribuintes que atuam como centro de cardiologia, clínica dermatológica, laboratório e até asilo.

As turmas de Direito Público do STJ, por sua vez, têm jurisprudência indicando que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins de tributação privilegiada.

Há dois critérios para esse enquadramento, incluídos na Lei 9.249/1995 pela Lei 11.727/2008:

a) Estar o contribuinte constituído como sociedade empresária;
b) Atender às normas da Anvisa.

Delimitação da controvérsia

Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de ‘serviços hospitalares’, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.223.487





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