STF rejeita ações que questionavam privatização da Sabesp

Por água abaixo Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, sem análise do mérito, duas ações que questionavam…



Por água abaixo

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, sem análise do mérito, duas ações que questionavam o processo de privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O julgamento ocorreu em sessão virtual em que todos os ministros acompanharam o relator, ministro Cristiano Zanin, que entendeu que as ações não reuniam as condições necessárias para a tramitação regular na corte.

Partidos pediram anulação do processo de privatização da Sabesp, sem sucesso

A sessão teve início no último dia 20. Após o voto de Zanin, o ministro Luiz Fux chegou a pedir destaque, adiando o julgamento e levando-o ao Plenário físico. Posteriormente, no entanto, Fux retificou seu destaque, o que ficou justificado no sistema da corte como lançamento indevido. A análise prosseguiu e terminou no dia 27.

O caso foi analisado em duas ações. Na ADPF 1.180, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionaram a Lei municipal 18.107/2024, que autorizou a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.

Já na ADPF 1.182, o PT contestou a Lei estadual 17.853/2023, que autorizou o Poder Executivo a promover a desestatização da Sabesp, com alienação de participação societária.

Falta de fundamentação adequada

Embora tenha reconhecido a legitimidade dos partidos autores, o relator apontou que a ação apresenta falhas relevantes na fundamentação. Segundo Zanin, a maior parte dos dispositivos da lei municipal foi impugnada de forma genérica, sem a indicação clara de quais normas constitucionais teriam sido violadas e de que maneira isso teria ocorrido.

Esse tipo de abordagem, afirmou o relator, impede a análise adequada da constitucionalidade no âmbito do controle concentrado. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF exige que o autor apresente argumentação específica e consistente para cada ponto questionado, sob pena de a ação não ser conhecida, total ou parcialmente.

Princípio da subsidiariedade

Outro fundamento adotado para rejeitar as ações foi o descumprimento do requisito da subsidiariedade, previsto na lei que rege a ADPF.

De acordo com esse princípio, a ação só pode ser utilizada quando não houver outro meio eficaz para resolver a controvérsia. No caso, o ministro destacou que havia uma alternativa adequada: o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Essa via, inclusive, já havia sido utilizada pelos próprios partidos autores, que questionaram a mesma lei no âmbito estadual. A ação foi julgada improcedente pelo tribunal paulista, com decisão já transitada em julgado.

Para Zanin, a tentativa de levar o caso ao STF por meio de ADPF configurou uso indevido do instrumento como substituto recursal, o que não é admitido pela corte.

Aspectos técnicos e não constitucionais diretos

O relator destacou ainda em seu voto que parte relevante das críticas dos autores não trata de violação direta à Constituição, mas de aspectos técnicos e econômicos ligados à execução da política pública de saneamento.

Os questionamentos envolvem, por exemplo, a modelagem econômico-financeira do contrato de concessão, critérios tarifários, percentuais de repasse de receitas e a vantajosidade de determinadas cláusulas contratuais.

Segundo Zanin, esse tipo de análise exige exame de provas, dados técnicos e normas infraconstitucionais — o que não é possível em ações de controle abstrato no STF. Nesses casos, eventuais irregularidades devem ser discutidas nas instâncias ordinárias.

Clique aqui para ler o voto de Cristiano Zanin
ADPF 1.180
ADPF 1.182





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