Segunda Leitura
O direito à primeira noite da virgem prestes a casar-se, o chamado jus primae noctis, parece ter se originado na Idade Média, muito embora, de diferentes formas, já se realizasse na Antiguidade.
Spacca
Tal prática foi comum na Índia, sendo que o filme O Rei do Povo dá uma boa mostra disso. Trata-se de caso real, passado em Mumbai, onde um casal de jovens apaixonados rompe a relação porque a noiva foi levada a entregar-se ao líder religioso, com o que não se conformou o noivo, um jornalista destemido. Este, enfrentando enormes dificuldades, divulgou os fatos e acabou sofrendo uma ação judicial em 1862, perante uma Corte da Inglaterra, país que exercia o domínio da Índia. O julgamento revestiu-se de grande complexidade, porque o líder religioso gozava de muito poder e teve, ao início, o apoio da população local. O resultado do julgamento abriu precedente impeditivo de tal prática naquele país. [1]
O escritor gaúcho Felipe Kuhn Braun, no livro intitulado As Noivas de Preto, relata as pesquisas sobre tal prática na Europa durante a Idade Média. Ressalta, todavia, que os pesquisadores não encontraram uma lei medieval com a prerrogativa do ‘ius primae noctis’; mas existem vários documentos de diversas regiões da Europa onde esse costume foi praticado” [2].
O autor português J. A. David de Morais informa que, sob múltiplos nomes, ele foi praticado. Assim ocorreu na França, sob o título de droit de jambage (só terminou na Revolução de 1789), na Espanha de prelibación, na Itália por fodero, amachyr na Alemanha, lecher-wite nos Flandres e Países Baixos, direito de pernada em Portugal e que, no reinado de Eduardo I, foi uma das causas da revolta dos escoceses contra a Inglaterra no século 13 [3].
Atualmente a condenável prática não mais existe na forma original. No entanto, persiste de outras maneiras. Mais atenuadas, é verdade, porém não menos condenáveis. Atrás delas, sempre uma personagem em situação de poder, outrora político, agora econômico, em face de pessoas economicamente necessitadas.
O prolongado jus primae noctis em Portugal
Portugal não teve esse costume de forma preponderante e, menos ainda, amparado por qualquer norma. O direito de pernada, todavia, sob forma velada, foi praticado.
A. David de Morais, na obra aqui já citada, dá mostras de como ele se estendeu no tempo, principalmente na região do Alentejo onde, segundo ele, era frequente [4]. Promoveu notável pesquisa sobre a vida de uma criada em uma propriedade rural, valendo-se de gravações iniciadas em 1978, deixando bem claro o contexto sociocultural em que a entrevistada passou a sua vida. A investigação foi complementada com visita de campo aos locais por ela referidos, tomando-se depoimentos de pessoas por ela citadas.
Em brevíssima síntese, um proprietário rural influente no local levou a entrevistada e sua mãe para residirem em seu palácio, assim chamado, e ali, quando ela tinha cerca de 14 anos, deu início a práticas libidinosas, que persistiram em uma relação por toda a sua existência. A vítima passou toda a sua vida no local, sem sequer receber os direitos de sua condição de empregada. Uma dominação que se estendeu por boa parte do século passado.
O jus primae noctis no Brasil
No Brasil o assunto é pouco conhecido, principalmente por tratar-se de país novo, que não participou da Idade Média. No entanto, não se deve supor que inexistiu. Nos rincões distantes das propriedades rurais das Capitanias Hereditárias, certamente poderosos proprietários rurais, que detinham poderes absolutos, tinham, se quisessem, a oportunidade de fazer valer seus desejos a troco de proteção e concessão de privilégios.
A prática é mencionada por Dias Gomes, reconhecido romancista, dramaturgo, autor de telenovelas e membro da Academia Brasileira de Letras [5], na sua obra Primícias, peça de teatro de grande sucesso, comentada por Arnaldo Sampaio de Morais nesta revista eletrônica [6].
Sob o foco da colonização alemã, Felipe Kuhn Braun, em livro aqui já mencionado, narra como tal prática ancestral foi trazida da Europa para o sul do país, perdendo-se a noção histórica pela falta de pesquisas. Na sua obra As Noivas de Preto, já citada neste artigo, revela as poucas investigações efetuadas a respeito e, inclusive, publica fotografias raras de noivas de preto. Mas registre-se que o direito de preferência não era a única causa do uso das vestes escuras. Muitas vezes elas eram compradas pela família da noiva sem recursos econômicos, por serem consideradas as mais elegantes e depois poderem ser usadas em eventos festivos.
Todavia, não se tem notícias de ações criminais a respeito, até porque seria quase impossível levar-se ao Judiciário uma prática passada em locais distantes e na qual o acusado detinha parcela significativa de poder e a vítima só dispunha da juventude de seu corpo.
O direito à primeira noite não deve ser confundido com o domínio absoluto, inclusive sexual, que fosse exercido pelo senhor dos escravizados sobre uma jovem das que tivesse a propriedade. Nesta hipótese, o acesso se dava não por uma vez antes das bodas, mas sim sempre que fosse desejo do detentor do poder. Não se olvide que os escravizados eram considerados bens móveis.
No Brasil, todavia, persiste um resquício de tal tipo de prática, diferente, é verdade, mas tendo por pano de fundo a mesma situação, de uma parte com poder econômico e outra carente e preocupada com a própria sobrevivência. Refiro-me à união de homens maduros, com 30 ou mais anos, com menor de 14 anos e sua mãe. O pai geralmente abandonou a família. A denúncia, no mais das vezes, é feita por pessoas da vizinhança à polícia.
O artigo 214 do Código Penal considera crime de estupro de vulnerável a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. A jurisprudência consolidou-se na Súmula 593 do STJ, que considera estupro de vulnerável a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Não haverá mais eventual tolerância, com base na situação de fato (condenação gerará a miserabilidade da vítima), face à enorme repercussão do julgamento do TJ-MG, que gerou o afastamento do desembargador relator [7].
Conclusão
O jus primae noctis, uma das mais abomináveis formas de exercício de poder de um ser humano sobre outro, não existiu na sua forma original no Brasil. Seus resquícios, através de maneiras mais brandas, vêm sendo punidos rigorosamente, com apoio na maior severidade da lei penal. É bom, mas bem melhor será se um dia o Brasil alcançar um desenvolvimento econômico que a todos permita uma existência digna e também que o sentimento ético da família seja forte para repelir tal tipo de proposta.
[1] NETFLIX. O Rei do Povo. Diretor Siddharth Malhotra, 2025. Disponível aqui.
[2] BRAUN, Felipe Kuhn. As noivas de preto. São Leopoldo: Ed. Oikos, p. 15.
[3] MORAIS, J. A. David de. Senhores e Servas. Um estudo de Antropologia Social no Alentejo da primeira metade do século XX. Porto: edições Afrontamento, 2003.
[4] MORAIS, J. A. David de. Op. cit., p. 17.
[5] Wikipédia. Alfredo de Freitas Dias Gomes. Disponível aqui.
[6] GODOY, Arnaldo Sampaio de. O “direito da primeira noite” e “As Primícias”, de Dias Gomes. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 07 ma. 2023. Disponível aqui.
[7] Freitas, Vladimir Passos de. O inusitado julgamento do TJ-MG no caso de estupro de vulnerável. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 1º mar. 2026. Disponível aqui.
