deserção configurada
A inércia da parte recorrente após a intimação para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal impede o conhecimento da apelação. Sem o devido pagamento ou o pedido de gratuidade de justiça, a deserção da medida deve ser obrigatoriamente reconhecida.
Com base neste entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de um recurso ajuizado por uma entidade, que cobrava honorários sucumbenciais do Município de Taboão da Serra em ação de execução fiscal. A decisão do colegiado foi unânime.
Previsão de pagar preparo recursal em dobro está no artigo 1.007 do CPC
O litígio teve origem em uma execução fiscal movida pela prefeitura para a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo referentes ao exercício de 2018. No curso da ação, o ente público municipal informou o pagamento integral do tributo e requereu a extinção da execução, o que foi determinado pelo juízo de primeira instância.
Inconformada com a sentença, a entidade executada ajuizou o recurso para pedir exclusivamente a condenação da prefeitura ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, ao dar andamento à apelação, o tribunal identificou que a recorrente não comprovou o pagamento do preparo, a taxa exigida para o processamento, e nem pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo, então, determinou a intimação da parte para que efetuasse o recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A apelante deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador Eutálio Porto, atestou o descumprimento dos requisitos de admissibilidade. O magistrado observou que a falta de regularização após o aviso judicial configura a deserção imediata da ação.
“Isto porque, consoante se verifica dos autos, a apelação interposta pela executada versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao advogado do apelante nem a comprovação do recolhimento do preparo da apelação”, avaliou o relator.
O julgador ressaltou que a decisão do TJ-SP segue as diretrizes já consolidadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
“Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe quando o recorrente não regulariza o preparo após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, importando no não conhecimento do recurso”, concluiu o desembargador.
O procurador municipal Richard Bassan atuou na causa pela prefeitura.
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Apelação Cível 1501891-95.2023.8.26.0609
